Acórdão Nº 0300971-31.2014.8.24.0048 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-07-2022

Número do processo0300971-31.2014.8.24.0048
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300971-31.2014.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: RONALDO DE RESENDES (AUTOR) ADVOGADO: NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) APELADO: ALEXANDRO MENON (RÉU) ADVOGADO: UBIRATAN DE ANDRADE (OAB SC011406) ADVOGADO: Darlene Maria Tavares de Andrade (OAB SC015685) ADVOGADO: SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 83, SENT1):

"Ronaldo de Resendes ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada contra Alexandro Menon.

Alegou que, em 14-2-2014, a pessoa de Martinha Forte Ferreira e seus herdeiros, representados por Carmo Decio Pereira, firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda com a Incorporadora Menon Ltda, representada pelo réu, tendo por objeto o lote matriculado sob nº 1.227 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, pelo valor de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), onde foi recebido como parte do pagamento os apartamentos nº 2 e nº 3, edificados sobre o imóvel matriculado sob nº 29.970 do Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Piçarras. Aduziu que, posteriormente, em 5-3-2014, adquiriu de Carmo Decio Pereira o referido apartamento de nº 2, pelo valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), através de Contrato de Compra e Venda. Mencionou que, no dia 11-12-2014, o réu praticou esbulho, pois invadiu o imóvel, ocasião em que trocou as chaves e subtraiu todos os móveis do interior do apartamento. Requereu a concessão da tutela antecipada e a procedência da ação para reintegrá-lo na posse do imóvel, condenando, ainda, o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos (evento 1).

Designada audiência de Justificação Prévia e determinada a citação do réu (evento 6).

Procedida à citação do réu (evento 15).

Na audiência de Justificação Prévia, não houve acordo. Na oportunidade, foi concedido prazo para apresentação de documentos por parte do réu (evento 17).

Manifestação do réu (evento 18).

Indeferido o pedido de provimento liminar (evento 20).

O réu apresentou contestação, argumentando: a) a inexistência da posse do autor; b) a condenação do autor em litigância de má-fé. Ao final, requereu a improcedência da demanda e a condenação do autor nas penas atinentes à litigância de má-fé (evento 22).

Houve réplica (evento 27).

Determinada a intimação das partes para fins de especificação de provas (evento 29).

Manifestação do réu (evento 32) e do autor (evento 33).

Deferida a produção de provas e designada audiência de Instrução e Julgamento (evento 37).

Sobreveio informação de que o réu se encontrava preso (evento 50), motivo pelo qual o ato fora redesignado (52).

Na audiência de Instrução e Julgamento, não houve acordo. Na ocasião, foram tomados os depoimentos pessoais das partes. Após, a instrução foi encerrada, concedendo-se prazo para apresentação de alegações finais por memoriais (evento 58).

Alegações finais pelo autor (evento 59) e pelo réu (evento 60).

Designada nova audiência de conciliação em razão da XIV Semana Nacional da Conciliação (evento 63), na qual não se obteve acordo (evento 77)".

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ronaldo de Resendes contra Alexandro Menon e, por via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Irresignado, RONALDO DE RESENDES interpôs apelação na qual reitera o conteúdo de suas peças anteriores, afirmando, em breve resumo, que comprovou o exercício da posse, haja vista a existência de cláusula no contrato de compra e venda que determinava a transferência desta (evento 89, APELAÇÃO1).

Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 94...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT