Acórdão Nº 0300971-37.2016.8.24.0282 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 19-04-2022

Número do processo0300971-37.2016.8.24.0282
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300971-37.2016.8.24.0282/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: FAMCRED FACTORING MERCANTIL DE CREDITO LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO: ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) APELADO: WAGEK PRE MOLDADOS EIRELI (REQUERENTE) ADVOGADO: THAIZ LUIZ REUS (OAB SC040575) ADVOGADO: MARIANA RAMOS SOMAVILLA (OAB SC042405) INTERESSADO: MINERIOS BRASIL ARGILAS INDUSTRIAIS LTDA - ME (REQUERIDO) ADVOGADO: CINTHIA MELLER CANELA

RELATÓRIO

Wagek Pré Moldados Eireli propôs ação de tutela de urgência em desfavor de Famcred Factoring Mercantil de Crédito Ltda e Minérios Brasil Argilas Industriais Ltda - ME, objetivando sustar o protesto dos títulos sob os protocolos 1274401 e 1278549, no valor de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) cada um.

O pedido liminar de sustação do protesto dos títulos foi deferido (evento 4).

A parte autora apresentou petição (evento 22) expondo seus pedidos principais, quais sejam "declarar a ausência de relação jurídica autorizadora do protesto título e, por decorrência, a inexigibilidade de qualquer valor constante do título, além de condenar a Ré ao cumprimento de obrigação de não-fazer, consistente na abstenção de condutas tendentes a constranger ao pagamento do valor dos cheques levados a protesto, confirmando-se definitivamente sua sustação".

Apresentação de contestação da Ré Famcred (evento 23).

Houve réplica (evento 27).

A parte requerida Minérios Brasil apresentou contestação (evento 33).

Sobreveio sentença de mérito (evento 52), da qual extrai-se dispositivo:

"Ante o exposto, confirmo a tutela cautelar concedida às p. 27-29 e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:(a) DECLARAR a inexistência dos débitos relacionados aos protestos de protocolos n° 1274401 (referente ao título SA-000070 - p. 16) e n° 1278549 (referente ao título SA-000071 - p. 17);(b) CONDENAR os requeridos na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na imediata e definitiva sustação dos protestos, ou, no caso do título já ter sido protestado, a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos sob osprotocolos n. 1274401 e 1278549, na forma do art. 300 do Código do Processo Civil, tudo sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). CONDENO os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 82, §2° e 85, §2º do CPC.RETIFIQUE-SE o polo passivo, substituindo a primeira requerida, conforme postulado às p. 52-53."

Irresignada, a empresa requerida Famcred interpôs recurso de apelação (evento 69), suscitando: 1) preliminarmente, a nulidade da sentença diante o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; 2) No mérito, a reforma da sentença ao argumento de que a autora foi devidamente cientificada da cessão/endosso realizado em seu favor pela Minérios Brasil, por meio de operação de factoring, o que afasta a legalidade do pagamento efetivado diretamente à credora primitiva.

Contrarrazões (evento 82).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, no âmbito da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial.

Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.

1 Preliminar - Cerceamento de defesa

Aduz a recorrente que a sentença singular deve ser anulada, tendo em vista que, na hipótese, houve cerceamento de defesa diante do indeferimento do pleito de produção de prova e do julgamento antecipado da lide.

O pleito não merece acolhimento.

Consigna-se que o fato de o MM. Juiz a quo ter formado o seu convencimento com as provas já constantes dos autos, não implica, necessariamente, em nenhuma atitude a que o recorrente possa se opor.

Vislumbra-se que o magistrado concluiu pela desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que aquelas carreadas aos autos já lhe eram suficientes para decidir o mérito da quaestio, o que é expressamente autorizado pelos arts. 370, 371, parágrafo único e 355, I, todos do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas [...].

De acordo com os dispositivos legais transcritos, límpido e cristalino que a prova...

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