Acórdão Nº 0300972-09.2014.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo0300972-09.2014.8.24.0018
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300972-09.2014.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: OURO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA (RÉU) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: CECILIA LEONARDO (AUTOR) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Cecília Leonardo em face de Ouro Verde Agropecuária Ltda., objetivando obter a declaração de propriedade de uma área de de 22.244,44m², na qual alega exercer a posse mansa e pacífica, exclusiva e ininterrupta, com animus domini, desde 1996.

Após o regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou procedente o pedido, o que fez nos seguintes termos (Evento 110 - EPROC/PG):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a propriedade em favor da autora Cecília Leonardo do imóvel rural descrito na petição inicial.

A área que pertence à autora deve ser delimitada conforme laudo topográfico de fls. 22-38.

A presente sentença serve de título para registro da propriedade junto ao Ofício de Imóveis (art. 1.238 do CC).

Expeça-se mandado (art. 226 da Lei nº 6.015/73).

Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).

Por ser modo originário da aquisição da propriedade, descabe a incidência de ITBI (nesse sentido, confira-se: STF Recurso Extraordinário nº 94.580/RS, Pleno, unânime, rel. Min. Djaci Falcão, julgada em 30.8.84; TJSC Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2009.013387-0, de Porto Belo, Terceira Câmara de Direito Público, un., rel. Des. Substº. Carlos Adilson Silva, j. em 22.11.2011; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.028014-8, de Porto Belo, Órgão Especial, un., rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 22.11.2011).

O Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (Evento 121 - EPROC/PG).

Inconformado, Ouro Verde Agropecuária Ltda. interpôs Apelação Cível, na qual suscitou, preliminarmente a carência de ação, sob o argumento de que a área de domínio público nunca foi ocupada pela Apelada. Quanto ao mérito, alegou que a Usucapiente não logrou comprovar os fatos narrados na exordial, de que utilizou a área de 22.244,44 m2, mas tão somente do lote com 1.400,00 m², originariamente entregue em comodato, direito substabelecido a esta. Requereu, desse modo, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o feito, ou, alternativamente, a procedência da demanda sobre o lote com 1.400 m² (Evento 129 - EPROC/PG).

Igualmente irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs Apelação Cível, alegando que parte do imóvel em discussão interfere na faixa de domínio público rodoviário estadual, razão pela qual não pode ser objeto de usucapião. Pugnou, assim, pela exclusão do bem usucapiendo da parcela de área sobreposta à faixa de domínio de rodovia estadual (Evento 135 - EPROC/PG).

Houve contrarrazões (Eventos 135 e 138 - EPROC/PG).

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram remetidos à 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a qual decidiu, por unanimidade, não conhecer dos recursos em razão da incompetência material das Câmaras de Direito Civil para processar e julgar a demanda e, por consequência, determinou a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público (Evento 22 - EPROC/SG).

Na sequência, os autos foram distribuídos a este Desembargador.

É o relatório.

VOTO

1. Do Recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina

O Recurso comporta conhecimento, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade.

A demanda de origem versa sobre Ação de Usucapião ajuizada por Cecília Leonardo em face de Ouro Verde Agropecuária Ltda., na qual a Autora sustenta exercer a posse mansa e pacífica, exclusiva e ininterrupta, com animus domini, desde 1996, de uma área de de 22.244,44m², a qual está encravada em área maior, registrada sob a matrícula 2.232 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó.

Como visto, o Estado de Santa Catarina busca a exclusão da parcela do imóvel usucapiendo sobreposta à faixa de domínio estadual, alegando que o bem em discussão não está sujeito à usucapião.

Dito isso, apesar de não se ignorar que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, não há nos autos qualquer prova de que parte do imóvel usucapiendo seja de domínio público, porquanto o Estado de Santa Catarina não comprovou a existência de Decreto de Utilidade Pública que envolva a área em discussão, bem como não promoveu qualquer estudo técnico ou levantamento topográfico que pudesse embasar a sua alegação.

Nesse mesmo sentido foi a conclusão do Magistrado singular ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo...

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