Acórdão Nº 0300972-53.2018.8.24.0055 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020

Número do processo0300972-53.2018.8.24.0055
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemRio Negrinho
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300972-53.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho

Relatora: Juíza Margani de Mello




RECURSO INOMINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DE PROCESSO TRABALHISTA NO SITE JUSBRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE SE SOBREPÕE À RESOLUÇÃO N. 121/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITE DE PROVEDOR DE BUSCAS QUE SE LIMITA À DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES JÁ EXISTENTES E QUE CIRCULAM LIVREMENTE NA INTERNET. AUTORA QUE REQUEREU EXTRAJUDICIALMENTE A EXCLUSÃO DO SEU NOME DO SITE E FOI PRONTAMENTE ATENDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300972-53.2018.8.24.0055, da comarca de Rio Negrinho 1ª Vara, em que é recorrente Léa Gesli Dutra, e recorrida Goshme Soluções para a Internet Ltda.:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a recorrente contra a sentença de pp. 88-90, homologada pela juíza Fabrícia Alcantara Mondin (p. 92), que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados, sustentando, em síntese, que: a) o site não observou a Resolução nº 121/2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao disponibilizar os seus dados referentes a processo trabalhista; b) foi despedida de forma arbitrária de seu emprego após o conhecimento da referida demanda.

Contrarrazões apresentadas às pp. 109-121.

Preliminarmente, considerando o documento acostado na p. 18, defere-se o benefício da Justiça gratuita à recorrente.

O reclamo não merece provimento.

O direito à publicidade, constitucionalmente garantido, se sobrepõe à normativa do CNJ, conforme já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça: "Os dispositivos constantes nos arts. 1º e 2º da Resolução n. 121/2010, do CNJ, que definem os dados básicos dos processos judiciais passíveis de disponibilização na internet, assim como a possibilidade de restrição de divulgação de dados processuais em caso de sigilo ou segredo de justiça, não têm o condão de se sobrepor ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LV, da CF), nem tampouco podem prescindir da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF)." (STJ, RMS, 49.920/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).

Nesse contexto, o site JusBrasil apenas oferece aos clientes a rede de pesquisa, fornecendo informações já existentes na internet, que circulam livremente, pois os processos judiciais, via de regra, não tramitam em segredo de Justiça e os dados completos são publicados pelos juízos e tribunais, não possuindo o provedor de pesquisa, portanto, responsabilidade sobre os dados ali disponibilizados.

Assim, considerando a inexistência de conduta da empresa no sentido de extrapolar os limites inerentes à disponibilização do conteúdo, não foi responsável pela produção do documento prejudicial à autora/recorrente em sua privacidade, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Ademais, a recorrente solicitou a remoção de seu nome do site de pesquisas e foi prontamente atendida, conforme confessado na inicial.

Nesse sentido:


APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE DESINDEXAÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM SITES DE BUSCA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO AUTOR QUE ALEGA DIREITO AO ESQUECIMENTO – DESCABIMENTO – Não há como se acolher a pretensão do autor, que figura como reclamante em processos trabalhistas – A divulgação de dados...

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