Acórdão Nº 0300973-83.2015.8.24.0074 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 17-03-2016
Número do processo | 0300973-83.2015.8.24.0074 |
Data | 17 Março 2016 |
Tribunal de Origem | Trombudo Central |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300973-83.2015.8.24.0074 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300973-83.2015.8.24.0074, de Trombudo Central
Relator: Des. Ricardo Alexandre Fiuza
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95. AUTORA QUALIFICADA COMO MICROEMPRESA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DA SEGUNDA PARTE. PRECEDENTES DA TURMA. REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL. COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MICROEMPRESA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300973-83.2015.8.24.0074, da comarca de Trombudo Central 1ª Vara, em que é/são Recorrente Angélica Terezinha Knaul ME,e Recorrido Adilson Dimas:
A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
VOTO
O MM. Juiz extinguiu a ação com fundamento no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95, dispositivo que faz remissão ao art. 8º do mesmo diploma.
Entretanto, a autora instruiu a petição inicial com o requerimento de empresário individual e o comprovante de inscrição e de situação cadastral, comprovando que se trata de microempresa.
A Turma já decidiu que a segunda parte do Enunciado n. 135 do FONAJE é inaplicável, pelo que adoto como fundamentação os precedentes:
"AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. MICROEMPRESA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL DA RECEITA FEDERAL, CONTRATO SOCIAL DA MICROEMPRESA E DECLARAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REQUISITO DO ART. 8º, § 1º, II DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS SATISFEITO. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA DISPENSÁVEL. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA LEI. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, CARTULARIDADE E LITERALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. "'A Lei Complementar 123 estendeu tratamento diferenciado e favorecido em benefício às microempresas e empresas de pequeno porte tanto que garantiu expressamente às MEs e EPPs o acesso aos Juizados Especiais. A opção pelo Simples ratifica a condição de Empresa de Pequeno Porte informada e comprovada, não havendo sequer indícios nos autos a afastar tal caracterização' (TRRS; RI n. 71002734861, de Uruguaiana, rel. Juiz Carlos Eduardo Richinitti) (Recurso Inominado n. 2011.600249-9, de Lages, rel. Des. Joarez Rusch)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0703545-35.2011.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Juiz Margani de Mello, j. 05-12-2013). "Enunciado n. 135 do FONAJE: 'O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda'. Quando a execução estiver aparelhada por cheque é desnecessária a juntada aos autos do documento fiscal, uma vez que aquele é título de crédito por imposição legal e possui a característica de desvincular-se do negócio jurídico que lhe deu origem." (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.046622-9, de Navegantes, rel. Des. Rejane Andersen, j. 02-04-2013) "Conquanto o enunciado 135 do FONAJE haja delimitado que o acesso de microempresa e empresa de pequeno porte nos Juizados Especiais dependa...
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