Acórdão Nº 0300973-97.2017.8.24.0079 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-07-2021
Número do processo | 0300973-97.2017.8.24.0079 |
Data | 08 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300973-97.2017.8.24.0079/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JULIANO BATISTA DE LIMA (AUTOR) RECORRENTE: VALE DO SOL EVENTOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O relatório é dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, bem como julgou procedente o pedido contraposto do réu e condenou o autor ao pagamento de R$ 2.562,00 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais).
Alega o réu que o autor deve mais do que o informado em sentença, pugnando pela reforma e retificação do valor como sendo o descrito em contestação.
O autor, por sua vez, sustenta a ilegalidade do protesto, uma vez que a nota fiscal emitida pelo réu foi forjada, não havendo que se falar em valores em aberto. Pugna pela improcedência do pedido contraposto e consequente procedência dos pedidos descritos na exordial.
Há, nos autos, um termo de confissão de dívida cujo objeto é, justamente, a compra de equipamentos eletrônicos para viabilização da prestação de serviços do autor. O termo acompanha assinatura do autor e não há impugnação quanto ao respectivo documento.
Cabia, pois, ao autor derruir tal prova, ou, senão, demonstrar sua quitação integral, o que não ocorreu, tornando tanto o protesto devido, como os valores cobrados no pedido contraposto verdadeiros.
A sentença julgou procedente o pedido contraposto, mas condenou em valor inferior ao requerido, sem justificação. Possível, então, a sua reforma quanto ao ponto, já que há demonstração da dívida e de sua manifesta inadimplência.
À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado do autor, bem como em conhecer e dar provimento ao do réu, a fim de condenar o autor ao pagamento do montante informado em contestação, mantendo incólumes os demais termos da sentença objurgada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JULIANO BATISTA DE LIMA (AUTOR) RECORRENTE: VALE DO SOL EVENTOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O relatório é dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, bem como julgou procedente o pedido contraposto do réu e condenou o autor ao pagamento de R$ 2.562,00 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais).
Alega o réu que o autor deve mais do que o informado em sentença, pugnando pela reforma e retificação do valor como sendo o descrito em contestação.
O autor, por sua vez, sustenta a ilegalidade do protesto, uma vez que a nota fiscal emitida pelo réu foi forjada, não havendo que se falar em valores em aberto. Pugna pela improcedência do pedido contraposto e consequente procedência dos pedidos descritos na exordial.
Há, nos autos, um termo de confissão de dívida cujo objeto é, justamente, a compra de equipamentos eletrônicos para viabilização da prestação de serviços do autor. O termo acompanha assinatura do autor e não há impugnação quanto ao respectivo documento.
Cabia, pois, ao autor derruir tal prova, ou, senão, demonstrar sua quitação integral, o que não ocorreu, tornando tanto o protesto devido, como os valores cobrados no pedido contraposto verdadeiros.
A sentença julgou procedente o pedido contraposto, mas condenou em valor inferior ao requerido, sem justificação. Possível, então, a sua reforma quanto ao ponto, já que há demonstração da dívida e de sua manifesta inadimplência.
À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado do autor, bem como em conhecer e dar provimento ao do réu, a fim de condenar o autor ao pagamento do montante informado em contestação, mantendo incólumes os demais termos da sentença objurgada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador...
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