Acórdão Nº 0300974-95.2018.8.24.0031 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-05-2021

Número do processo0300974-95.2018.8.24.0031
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300974-95.2018.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (AUTOR) APELADO: DRILLFER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI (RÉU) APELADO: EVANDRO EZEQUIEL DE MOURA (RÉU) APELADO: SANDRA REGINA CUNHA DE MOURA (RÉU)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados-SICOOB MAXICRÉDITO ajuizou Ação de Cobrança em face de DRILLFER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME E OUTROS, aduzindo terem firmado a 'cédula de crédito bancário n. 3700' em 01/09/2016, visando a operação de desconto de títulos, no valor limite de R$50.000,00.
Igualmente, em 01/09/2016, firmaram a 'cédula de crédito bancário n. 148783-0', visando a operação de desconto de títulos, no valor limite de R$50.000,00.
Através dos referidos contratos, a requerente concedeu à requerida empréstimos, mediante apresentação de títulos cujo valor seria descontado para pagamento destes empréstimos.
Ocorre que parte dos títulos descontados não foram devidamente compensados, motivando o ajuizamento da presente ação.
Ao final, requereu a procedência do pedido, requerendo a condenação dos réus ao pagamento do valor devido, além das custas e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/63).
1.2) Da contestação
Citados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta.
1.3) Do encadernamento processual
Realizou-se audiência de conciliação, restando inexitosa (evento 28).
Em nova audiência, restou prejudicada a conciliação, tendo em vista a ausência da parte demandada (evento 54).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Horacy Benta de Souza Baby prolatou sentença para:
"[...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte requerente Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados-SICOOB Maxi Crédito em face de Drillfer Equipamentos Industriais Eireli ME, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a requerida Drillfer a restituir o valor original de R$8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), relativo ao cheque nº UA-000022, em favor da parte requerente, com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data da emissão e juros de mora de 1% ao mês a contar da apresentação. Quanto aos requeridos Evandro Ezequiel de Moura e Sandra Regina Cunha de Moura, julgo improcedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte requerida,condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.Considerando que o advogado que acompanhou os requeridos não apresentou procuração e não representa os requeridos, não faz jus a honorários advocatícios.Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte requerida Drillfer em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,devidamente atualizada, em favor do causídico da parte autora. Também deverá pagar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa a ser revertido em favor do Estado, em razão do não comparecimento à audiência de conciliação."
1.5) Do recurso
Inconformado com a prestação jurisdicional, a requerente apelante Cooperativa de Crédito - SICOOB MAXICRÉDITO interpôs o presente recurso de Apelação...

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