Acórdão Nº 0300975-27.2016.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0300975-27.2016.8.24.0039
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300975-27.2016.8.24.0039, de Lages

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA EM CASA NOTURNA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES PERPETRADAS POR SEGURANÇAS DA BOATE RÉ. RELATO DE QUE A OFENSIVA TERIA INICIADO NA FILA FORA DO ESTABELECIMENTO E CONTINUADO EM SEU INTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS LESÕES FORAM CAUSADAS POR FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E EVENTUAL AÇÃO OU OMISSÃO DA RÉ. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CPC.

SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11 DO CPC/2015).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300975-27.2016.8.24.0039, da comarca de Lages 3ª Vara Cível em que é Apelante Luis Felipe Milcheski da Silva e Apelada Kalavia Boate Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Felipe Schuch.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Desembargador Selso de Oliveira

Relator

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (p. 83):

Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUIZ FELIPE MILCHELSKI VICTOR VIEIRA ROCHA (sic), em face de KALAVIA BOATE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.

Aduz o autor que, em 15-11-2015, segundo boletim de ocorrência, estava na fila para entrar nas dependências da boate ré quando sofreu agressão física perpetrada pelos seguranças responsáveis pelo local. Que foi levado ao interior do estabelecimento, onde também teria sido agredido. Que em razão do ocorrido ficou impossibilitado de realizar suas atividades habituais e sofreu danos morais. Pugna, por tais razões, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Valorou a causa com os pleitos de estilo, juntando documentos (fls. 06/17).

Citada (fl. 21) a ré apresentou resposta (fls. 23/35) alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e impugnando o valor da causa. No mérito alegou que não há comprovação do nexo causal e pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido.

Na réplica o autor repisou os termos da exordial (fls. 48/52). Designada audiência, não houve acordo entre as partes, sendo requerida produção de provas.

Designada audiência de instrução, na oportunidade, foi verificada a ausência do autor. A ré renunciou à oitiva do autor e foi indeferida a oitiva de testemunhas, pois não arroladas a tempo e modo. Foi encerrada a instrução processual. Pela ré foram apresentadas alegações finais remissivas.

O juiz Francisco Carlos Mambrini assim decidiu (p. 86), in verbis:

Isto posto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial e, por via de consequência, declaro a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, inc. I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2° do CPC, porém, mantenho a exigibilidade suspensa, por força do beneplácito concedido ao vencido (fl. 18).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, arquive-se com as baixas de estilo.

Apelou o autor, às p. 91-96, reiterando ter sido agredido pelos seguranças da boate e postulando a reforma da decisão para que haja a condenação à reparação dos prejuízos de ordem material e moral que suportou. Pediu a utilização de prova emprestada da ação nº 0300976-12.2016.8.24.0039.

Contrarrazões pela ré às p. 100-106, defendendo a manutenção da sentença em seus exatos termos.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

A ausência de recolhimento do preparo decorre da gratuidade concedida ao recorrente à p. 18.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2 Do mérito

Sustenta o apelante que a ré tem o dever de indenizar os prejuízos de ordem moral e material que suportou em virtude das agressões perpetradas por seus seguranças, afirmando que "a mesma agiu com imprudência e negligência a colocar pessoas despreparadas para lidar com público" (p. 94).

Quanto à pretensão indenizatória, estabelece o Código Civil em seus artigos 186 e 927, caput, e parágrafo único:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade...

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