Acórdão Nº 0300975-80.2016.8.24.0086 do Segunda Turma Recursal, 03-03-2020

Número do processo0300975-80.2016.8.24.0086
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemOtacílio Costa
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300975-80.2016.8.24.0086, de Otacílio Costa

Relatora: Juíza Margani de Mello







RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTA CORRENTE INATIVA. LANÇAMENTOS EFETUADOS PELO BANCO, A TÍTULO DE TARIFAS E ENCARGOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO TITULAR DURANTE ANOS. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO. DÉBITO INEXISTENTE. CONDUTA ILEGAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ADEQUADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300975-80.2016.8.24.0086, da comarca de Otacílio Costa Vara Única, em que é recorrente Banco do Brasil S/A e são recorridos Neri Lemos da Cruz, NS Móveis Ltda. e Sandra Aparecida Barbosa de Souza:

I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurgiu-se o recorrente contra a sentença de pp. 237-242, da lavra do juiz Guilherme Mazzucco Portela, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos recorridos, sustentando, em síntese: a) a inexistência de ato ilícito e exclusão da responsabilidade; b) ausência de danos morais para sustentar a indenização estabelecida. Requereu a integral reforma do julgado ou, susidiariamente, a redução do valor da indenização, bem como a alteração do termo inicial de incidência dos juros de mora para a data da fixação.

Nos termos da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a ausência de movimentação da conta pelo titular por lapso superior a 06 (seis) meses configura a presunção de encerramento, no que se revela inviável a cobrança de taxas ou encargos após o período assinalado, ainda que inexistente pedido formal de término pelo correntista.

A propósito, tem-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CPC/2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO. 1.1 APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES ANTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 1.2 COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA INATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. "Nos moldes do posicionamento adotado pelas Câmaras Comerciais desta Corte, a ausência de movimentação de conta bancária por lapso temporal superior a seis meses enseja seu encerramento automático, sendo impossibilitada a exigência de qualquer encargo. Em que pese a supressão da regra que dispunha ser de 6 (seis) meses o prazo para se considerar a conta como inativa, entende-se razoável a aplicabilidade desse interregno, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa a nortear a interpretação das obrigações assumidas pelas partes contratantes" (Apelação Cível n. 0301800-92.2017.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2018). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 2. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. 2.1 QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. 2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302063-44.2015.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j....

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