Acórdão Nº 0300975-84.2018.8.24.0159 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-11-2021
Número do processo | 0300975-84.2018.8.24.0159 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300975-84.2018.8.24.0159/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: NAZARETH PEREIRA CESARIO DA SILVA (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pleito inicial, declarando "o direito da autora à percepção do piso salarial introduzido pela Lei Federal nº 11.738/2008, ao triênio a que se refere a Lei Municipal nº 1.591/2014, e à progressão funcional por tempo de serviço trazida pela Lei Municipal nº 1.476/2011".
Aduz a parte autora, preliminarmente, cerceamento de defesa ante a necessidade de realização de perícia contábil para aferição dos valores supostamente devidos pelo Município e, no mérito, o direito às diferenças do piso salarial durante todo o período pleiteado na inicial e o direito ao recebimento das progressões por tempo de serviço e por avaliação e desempenho previstas na Lei n. 1.591/14.
De outra monta, defende o Município o pagamento do piso do magistério durante o período concedido na sentença, a ausência de direito ao recebimento dos triênios e a impossibilidade de concessão das progressões por tempo de serviço e cursos de aperfeiçoamento previstos na Lei n. 1.476/2011.
De início, não se vê a ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que os valores pleiteados pela parte autora podem ser encontrados mediante a relização de simples cálculo aritmético, tornando desnecessária a realização de perícia contábil.
No mérito, no que tange às questões do piso salarial e progressões funcionais por tempo de serviço e aperfeiçoamento, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fundamento no art. 46 da Lei 9.099/1995.
Por outro lado, tem-se que a concessão de triênio previsto na Lei 1.591/2014 - Estatuto dos Servidores de Armazém -, viola o princípio da especialidade.
De fato, os profissionais do magistério municipal possuem regramento específico acerca da valorização e progressão funcional da carreira (Lei n. 1.476/2011), de modo que, em decorrência da especialidade, torna-se inviável a concessão de benefícios baseada na regra geral.
Neste sentido já se posicionaram as Turmas de Recursos de Santa Catarina:
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ARMAZÉM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. TESE PRELIMINAR DA AUTORA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AFASTAMENTO. VALORES DOS BENEFÍCIOS A SEREM INCORPORADOS QUE PODEM SER AFERIDOS POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO VISLUMBRADA COMPLEXIDADE APTA A ENSEJAR A PROVA POSTULADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: NAZARETH PEREIRA CESARIO DA SILVA (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pleito inicial, declarando "o direito da autora à percepção do piso salarial introduzido pela Lei Federal nº 11.738/2008, ao triênio a que se refere a Lei Municipal nº 1.591/2014, e à progressão funcional por tempo de serviço trazida pela Lei Municipal nº 1.476/2011".
Aduz a parte autora, preliminarmente, cerceamento de defesa ante a necessidade de realização de perícia contábil para aferição dos valores supostamente devidos pelo Município e, no mérito, o direito às diferenças do piso salarial durante todo o período pleiteado na inicial e o direito ao recebimento das progressões por tempo de serviço e por avaliação e desempenho previstas na Lei n. 1.591/14.
De outra monta, defende o Município o pagamento do piso do magistério durante o período concedido na sentença, a ausência de direito ao recebimento dos triênios e a impossibilidade de concessão das progressões por tempo de serviço e cursos de aperfeiçoamento previstos na Lei n. 1.476/2011.
De início, não se vê a ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que os valores pleiteados pela parte autora podem ser encontrados mediante a relização de simples cálculo aritmético, tornando desnecessária a realização de perícia contábil.
No mérito, no que tange às questões do piso salarial e progressões funcionais por tempo de serviço e aperfeiçoamento, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fundamento no art. 46 da Lei 9.099/1995.
Por outro lado, tem-se que a concessão de triênio previsto na Lei 1.591/2014 - Estatuto dos Servidores de Armazém -, viola o princípio da especialidade.
De fato, os profissionais do magistério municipal possuem regramento específico acerca da valorização e progressão funcional da carreira (Lei n. 1.476/2011), de modo que, em decorrência da especialidade, torna-se inviável a concessão de benefícios baseada na regra geral.
Neste sentido já se posicionaram as Turmas de Recursos de Santa Catarina:
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ARMAZÉM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. TESE PRELIMINAR DA AUTORA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AFASTAMENTO. VALORES DOS BENEFÍCIOS A SEREM INCORPORADOS QUE PODEM SER AFERIDOS POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO VISLUMBRADA COMPLEXIDADE APTA A ENSEJAR A PROVA POSTULADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS...
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