Acórdão Nº 0300975-84.2018.8.24.0062 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-02-2021

Número do processo0300975-84.2018.8.24.0062
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300975-84.2018.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELANTE: PLANETA PÉ INJETADOS LTDA. (RÉU) APELANTE: LUCIANA DE MORAES CLEMES (RÉU) APELADO: JAISSON CLEMES (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. e Planeta Pé Injetados Ltda., Luciana de Moraes Clemes e Jaisson Clemes interpuseram Apelações Cíveis (Evento 56, APELAÇÃO1 e Evento 63, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pela Magistrado oficiante na 2ª Vara da Comarca de São João Batista - doutor Alexandre Murilo Schramm - que, nos autos da ação monitória n. 0300975-84.2018.8.24.0062, detonada pelo primeiro em face dos segundos, julgou procedentes em parte os pedidos encartados nos embargos injuntivos, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo, JULGO, em parte, procedentes os pedidos encartados nos embargos à ação monitória para determinar a revisão do contrato objeto do feito, com a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado para as operações bancárias congêneres, salvo se aquelas estipuladas no negócio foram mais favoráveis à parte devedora.
Autorizo a repetição do indébito, na forma simples, atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros moratórios no patamar de 1% ao mês a contar da citação, permitida a compensação e abatimento no saldo devedor em aberto ou, inexistindo dívida pendente, a devolução à parte autora.
Por ter sido vencida em maior parcela de sua pretensão, condeno a parte embargante ao pagamento de 80% das despesas processuais e o restante será suportado pela parte embargada.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito financeiro auferido pela parte embargante com o resultado favorável da demanda que corresponderá ao excesso no débito ora reconhecido, distribuídos na proporção de 80% do montante como crédito em favor do procurador da parte embargada e o residual cabe ao defensor da parte embargante.
P. R. I.
Em caso de recurso de apelação, intime-se, por ato ordinatório e sem nova conclusão, a parte recorrida para responder, no prazo legal, encaminhando, na sequência, os autos à superior instância.
Transitada em julgado, arquivem-se.
(Evento 48, SENT1, negrito no original).
Em suas razões recursais, o Banco alega em suma: a) a possibilidade de estipulação de encargos financeiros com base na Taxa DI; b) o não cabimento da repetição de indébito; e c) a reforma da sentença para que lhe seja afastado o ônus das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito financeiro auferido pelos Apelados, distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) do montante como crédito em favor dos Procuradores dos Recorridos e 20% (vinte por cento) aos Patronos do Apelante.
Por sua vez, os Embargantes almejam: a) "o conhecimento e o posterior provimento do presente recurso, para que seja declarada nula a decisão atacada, nos termos da preliminares apresentadas, ou, subsidiariamente, reformada nos pontos citados e fundamentos nas razões recursais, especialmente para extinguir o feito ante a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação"; e b) "com a mudança da decisão combatida, há de ser modificado também os honorários advocatícios fixados, requerendo desde já que seja fixado em 20% do valor atualizado da causa, a ser pago em favor da procuradora dos Embargantes ou, alternativamente, redistribuído os percentuais fixados na sentença."
Empós, com as contrarrazões vazadas apenas pelo Banco (Evento 68, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio, na data de 27-11-20 (Evento 1, segundo grau).
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, os Recursos são conhecidos.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Da Rebeldia do Réu
1.1 Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e da extinçao do feito por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação
Argumentam os Devedores que: a) "conforme defendido em primeiro grau, não pode o negócio firmado entre as partes ser analisado, mediante apresentação parcial dos extratos": b) "o Juiz sentenciante acatou o pedido expresso nos Embargos para determinar que a casa bancária trouxesse aos autos a documentação necessária ao deslinde da causa, e expressamente indicada e solicitada pelos Embargantes"; c) "ficou claro no referido despacho que a não apresentação da referida documentação, ensejaria a extinção do feito": d) "o Banco não cumpriu a ordem judicial na integralidade, juntando apenas e novamente parte dos extratos bancários, como dito na inicial, apenas de forma parcial"; e) "a determinação não foi cumprida na integralidade, limitando-se o Banco a dizer que todos os documentos necessários a instruir a inicial já teriam sido juntados aos autos, com o qual foi conivente a sentença"; f) "instado os Embargantes para manifestarem-se novamente da juntada parcial dos extratos, restou esclarecido novamente a falta dos documentos na integralidade, o descumprimento da determinação judicial e a necessidade dos documentos para o deslinde da causa"; g) "destacaram novamente que na própria inicial o Banco alega supostas liberações de crédito em 19.05.2016, em 20.06.2016, em 09.01.2017, em 25.04.2017, em 20.06.2017, em 11.08.2017, em 10.10.2017, em 16.11.2017 e não há extratos da conta de todos esses períodos"; h) "mesmo após determinação judicial veio aos autos no Evento 25 - INF28 -INF29 - INF30 - INF31 juntar novamente extratos parciais"; i) "frisa-se que os Apelantes detalharam os extratos faltantes: 'De maio de 2016, apenas do dia 18 ao dia 20 de maio de 2016. De junho de 2016 apenas do dia 16 ao dia 21 de junho de 2016. De janeiro de 2017, apenas do dia 05 ao dia 10 de janeiro de 2017. De abril de 2017, apenas do dia 24 ao dia 26 de abril de 2017. De junho de 2017, apenas do dia 19 ao dia 22 de junho de 2017. De agosto de 2017, apenas do dia 01 ao dia 03 de agosto de 2017'"; j) "também solicitaram a juntada dos demonstrativos das operações realizadas, dos pagamentos já realizados pela empresa, e o comprovante da efetiva disponibilização do crédito, asseverando que a proposta não é o documento comprobatório da disponibilização do crédito, até porque no contrato há previsão de que o Banco poderia avaliar a PROPOSTA e estar ou não de acordo"; k) "nenhum desses documentos, hábeis a comprovar a utilização do crédito, foram acostados aos autos"; l) "reiteraram então o pedido de extinção do feito pela falta de documentos necessários a propositura da ação, MESMO APÓS OPORTUNIDADE CONCEDIDA PELO MAGISTRADO PARA QUE A FALTA FOSSE SUPRIDA"; l) "o processo foi para julgamento, onde a Magistrada entendeu que a inicial continha os documentos necessários a instrução do feito, deixando de se manifestar quanto a necessidade da juntada dos demais documentos indicados nos Embargos e destacados nas cláusulas contratuais";...

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