Acórdão Nº 0300976-25.2016.8.24.0067 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-10-2020

Número do processo0300976-25.2016.8.24.0067
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300976-25.2016.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: MARILETE DIAS DO NASCIMENTO AREND (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marilete Dias do Nascimento Arend à sentença de improcedência do pedido formulado em "ação de obrigação de fazer" que move contra o Município de São Miguel do Oeste, nos seguintes termos (evento 81):

Dessa forma, a autora não possui direito subjetivo a nomeação, uma vez que aprovada fora do número de vagas previsto no Edital de concurso público n. 02/2011, tampouco demonstrou nos autos que foi preterida na nomeação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marilete Dias Nascimento Arend em face do Município de São Miguel do Oeste.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Os embargos declaratórios opostos pela autora foram acolhidos para constar na parte dispositiva (evento 93):

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, passando a sentença lançada no Evento 81 a constar:

O presente feito deve tramitar pelo Rito Comum.

Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Marilete Dias Nascimento Arend em face do Município de São Miguel do Oeste.

Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.

No mais, mantenho a sentença nos seus exatos termos.

Nas suas razões (evento 99), expôs que o concurso público para o qual foi aprovada, regulado pelo Edital n. 02/2011, encerrou apenas no dia 21/12/2015 (evento 1, INF 13, fl. 3 e evento 17, PET 35) mas que, antes disso, no dia 12/05/2015, ocorreu a nomeação de candidatos para o cargo de Agente de Obras e Serviços Gerais que tinham sido aprovados em certame posterior regido pelo Edital n. 22/2014, condição que caracteriza sua preterição. Destacou que o fundamento exposto na sentença colide com a deliberação do STF, ao analisar o Tema 784, no sentido de que "há direito à nomeação de candidatos aprovados fora do...

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