Acórdão Nº 0300976-67.2019.8.24.0019 do Primeira Turma Recursal, 11-08-2022

Número do processo0300976-67.2019.8.24.0019
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300976-67.2019.8.24.0019/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: GISELI FABIANA KEIBER (RÉU) RECORRIDO: ANDERSON LUCAS DE MELLO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §1º, do CPC ante a gratuidade da Justiça.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310030408839v2 e do código CRC 5e3b7b83.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 11/8/2022, às 15:31:7





RECURSO CÍVEL Nº 0300976-67.2019.8.24.0019/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: GISELI FABIANA KEIBER (RÉU) RECORRIDO: ANDERSON LUCAS DE MELLO (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - PIRÂMIDE FINANCEIRA - PRÁTICA MANIFESTAMENTE ILEGAL - NULIDADE DO NEGÓCIO - EXEGESE DO ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - PAGAMENTO REALIZADO PELO AUTOR EM FAVOR DA RÉ SUFICIENTEMENTE COMPROVADO PELA PROVA ORAL - DEVER DE RESTITUIÇÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

"Demonstrado pelo acervo probatório que o negócio jurídico firmado se trata de verdadeira "pirâmide financeira", consistente em um sistema comercial cuja receita é obtida pela indicação de novos filiados, sem que haja a comercialização legítima de produtos ou serviços, deve-se reconhecer a sua nulidade. 2. A prática ilícita, disfarçada de modelo comercial de rentabilidade proporcional ao investimento do participante, promete altos lucros, sendo que, na verdade, são insustentáveis em virtude da saturação do meio empregado para obtenção de ganho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT