Acórdão Nº 0300977-15.2017.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020
Número do processo | 0300977-15.2017.8.24.0054 |
Data | 26 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300977-15.2017.8.24.0054, de Rio do Sul
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO EXECUTIVAMENTE. TÍTULO QUE CIRCULOU POR ENDOSSO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS CONTRA TERCEIROS DE BOA FÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor (artigo 25, da Lei n. 7.357/85).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300977-15.2017.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul Juizado Especial Cível e Criminal, em que é recorrente Darci Nardelli, e recorrida Nau Alumínios Ltda - ME:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurge-se a recorrente contra a sentença de pp. 62-67, da lavra do juiz Geomir Roland Paul, que julgou procedente o pedido contra ela formulado por Nau Alumínios Ltda - ME, sustentando, em síntese, que não firmou qualquer negócio jurídico com a recorrida e que o título foi destinado a outra empresa, como forma de pagamento por produto não entregue, de forma que impossível a cobrança da cártula. Requer a integral reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas nas pp. 89-97.
O reclamo não merece provimento.
Sabe-se que a relação jurídica subjacente à emissão do cheque não pode ser oponível ao endossatário que se presume terceiro de boa-fé, ao tomar a cártula por meio do endosso, ressalvada a possibilidade de confirmação da má-fé por parte deste. (...) Não havendo de se cogitar má-fé do terceiro (endossatário), é vedada a oponibilidade de exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante, uma vez que a execução da cártula, no caso dos autos, constituiu simples exercício regular de direito por parte do endossatário (...) (AgInt no AREsp 861575 / MT, rel. Min. Raul Araújo. J. em: 21-3-2017).
Em que pese as alegações da recorrente, verifica-se que inexiste, nos autos, qualquer prova acerca do alegado (aquisição de produto não entregue), ônus que lhe incumbia (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Anota-se que, ainda que existisse, a má-fé, neste caso, seria do endossante, que repassou a cártula sabendo da inexecução do negócio jurídico. Não há qualquer indício, sequer aventado no recurso, da má-fé quanto ao endossatário.
Ademais, Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem a provar a respeito de sua origem; uma vez suscitada discussão sobre o negócio subjacente, ao devedor incumbe o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, porquanto, ausente a presunção legal da legitimidade do título (TJSC, AC n. 96.011001-1, rel. Des. Nilton Macedo Machado).
Dessa forma, insustentável a pretensão de reforma da sentença.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade,...
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