Acórdão Nº 0300978-25.2015.8.24.0036 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020
Número do processo | 0300978-25.2015.8.24.0036 |
Data | 10 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0300978-25.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
COMPRA DE VOUCHER EM SITE PROVEDOR DE SERVIÇO QUE VAI ALÉM DA MERA BUSCA DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM SEM AVISO PRÉVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM (R$ 10.000,00 PARA CADA CONSUMIDOR) QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300978-25.2015.8.24.0036, da Comarca de Jaraguá do Sul Juizado Especial Cível, em que é/são Groupon - Clube Urbano de Serviços Digitais Ltda,e Recorrido Jaqueline Priscila Laube de Mattos e Mateus Nascimento de Mattos:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Florianópolis, 10 de junho de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.
Mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que conquanto a recorrente tenha alegado que é "uma plataforma de intermediação por internet, e não uma plataforma de execução de serviços promocionais" (fl.226) e por isso não pode ser responsabilizada, anoto que "para verificar a legitimidade passiva em casos que envolvem empresas de compras virtuais, é necessário analisar a efetiva interação entre as partes, a fim de definir se a empresa se enquadra no cadeia de fornecedores. Nesse âmbito, o STJ (Resp. Nº 1.444.008) estabeleceu a diferença entre os provedores que: (i) somente mostram resultados de comparação de preços dos produtos e encaminham os compradores para plataformas próprias de cada vendedor, e; (ii) os que possuem uma estrutura própria para que a venda seja realizada, fazendo a efetiva intermediação e agenciamento de compra e venda de bens e serviços. Na segunda hipótese, considera-se que tais empresas participam da cadeia de fornecimento, uma vez que a natureza da prestação não é apenas a busca por produtos, mas sim sua venda por valor promocional exclusivo. Aplica-se, portanto, o conceito de fornecedor à empresa recorrente, sendo esta solidariamente responsável pelo pagamento dos danos. (TJSC, Recurso Inominado n. 0800335-54.2012.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos -...
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