Acórdão Nº 0300980-47.2018.8.24.0017 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020

Número do processo0300980-47.2018.8.24.0017
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300980-47.2018.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira

Relatora: Juíza Margani de Mello





RECURSO INOMINADO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU A EMISSÃO DAS DUPLICATAS QUE RESTOU INCONTROVERSO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE SE MOSTRAM ILEGÍVEIS PELO DECURSO DO TEMPO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 938, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMITENTE DOS BOLETOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300980-47.2018.8.24.0017, da comarca de Dionísio Cerqueira Vara Única, em que é recorrente Roque Barbosa, e recorrido Banco do Brasil S/A:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença de pp. 187-192, da lavra do juiz Rafael Resende Britto, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados, sustentando, em síntese, que a endossatária da duplicata enviada a protesto não logrou êxito em comprovar a existência da dívida, devendo ser reformada a decisão para que seja a) determinada a baixa do registro desabonador, b) declarada a inexistência do débito e, c) arbitrada indenização por danos morais.

Avaliando as alegações e provas constantes dos autos, verifica-se que, tendo como incontroversa a realização de negócio jurídico que originou a emissão das duplicatas levadas a protesto, faz-se imprescindível a prova do pagamento dos títulos pelo recorrente.

Salientando-se, desde logo, que a prova da inexistência de dívida incumbe àquele que a alega, diante da ilegilibilidade do que foi aportado, permite-se excepcionalmente a expedição de ofício ao Banco Banco do Brasil S.A para análise da questão, na medida em que figura como emitente dos boletos utilizados para o alegado pagamento do débito pelo consumidor. Dessa forma, entende-se devida a conversão do julgamento em diligência (artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil) para formar o convencimento sobre a causa.

Assim, diante da prerrogativa constante no artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil, voto pela conversão do julgamento em diligência, com a determinação de baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja oficiado ao Banco do Brasil, Agência 3409-6, para que preste todas as informações que detém (data, valor, beneficiário etc.) sobre o pagamento do boleto emitido em 17-12-2014, sob a numeração 00190.00009 01244.533005 10261.886179 8 62990000013015.

Com a resposta, devem as partes serem intimadas em primeiro grau para manifestação acerca do(s) documento(s) apresentado(s), retornando para julgamento.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS,...

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