Acórdão Nº 0300985-58.2016.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-09-2022

Número do processo0300985-58.2016.8.24.0011
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300985-58.2016.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA COELHO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Brusque, José Antônio de Souza Coelho ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trajeto ocorrido em 02.01.2014, sofreu traumatismo raquimedular com fratura T11-T12 e secção medular completa, que acarretou em paraplegia de caráter permanente e definitivo; que requereu, em 03.02.2014, o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, mas ele foi negado, sob o fundamento de que o autor não comprovou a qualidade de segurado; que o paciente perdeu os movimentos da cintura para baixo devido ao acidente e está se locomovendo com dificuldades na cadeira de rodas; que não tem mais possibilidade de exercer todo e qualquer tipo de trabalho; que o acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, ficou demonstrado, razão pela qual requereu a concessão do benefício auxílio-acidente ou do benefício da aposentadoria por invalidez.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que a simples percepção de benefício por incapacidade não confere direito à parte autora de gozá-lo indefinidamente se não mais presente a incapacidade; que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado; que na "última perícia administrativa, em 17/04/2014, foi esclarecido que o autor sofreu acidente na data do reingresso no RGPS, na empresa individual VILSON XAVIER PEREIRA (CPF 018.721.889-74), como empregado, em 02/01/2014".

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

O autor apelou sustentando que, além da incapacidade total e permanente da capacidade laborativa do obreiro, restou demonstrada nos autos a qualidade de segurado a possibilitar a concessão do benefício da aposentadoria, uma vez que a moléstia diagnosticada na perícia judicial foi adquirida no acidente de trajeto noticiado na exordial; que foi intimado a apresentar a Comunicação de Acidente de Trabalho, mas já havia informado que o documento estava em posse do ente previdenciário, embora tenha entregado, na data do requerimento do benefício na esfera administrativa, todos os documentos necessários à concessão do benefício por incapacidade; que requereu fosse determinada à autarquia a juntada dos documentos. Defendeu, ainda, que a prova testemunhal comprova que o autor trabalhava como empregado e a ocorrência do acidente de trajeto.

Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos.

VOTO

Alega o autor que em face do acidente 'in itinere' ocorrido em 02.01.2014, sofreu traumatismo raquimedular com fratura T11-T12 e secção medular completa, que acarretou em paraplegia de caráter permanente e definitivo; que, mesmo estando incapacitado de trabalhar em qualquer atividade, eis que apresenta paraplegia, o INSS indeferiu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa.

Argumenta que a lesão sofrida, fratura T11 - T12 e secção medular, o torna permanentemente incapacitado de exercer toda e qualquer atividade, o que foi corroborado pela perícia judicial.

Sustenta que a sentença deve ser reformada, pois tanto à época em que sofreu o acidente de trabalho, em 02.01.2014, detinha a qualidade de segurado da previdência porque trabalhava como empregado de Vilson Xavier Pereira, como demonstra, inclusive, por depoimento de testemunha, e que por isso, aliado ao fato de que se encontra incapaz de exercer toda e qualquer atividade, tem direito ao benefício respectivo.

A causa de pedir, portanto, cinge-se à ocorrência de um acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho. Não se trata de pedido de benefício de cunho previdenciário.

Contudo, o recurso manejado pelo autor não comporta provimento, uma vez que não restou demonstrada nos autos que a incapacidade laborativa é decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho com ocorrência na época em que era empregado.

Os requisitos que ensejam a concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou, ainda, do auxílio-acidente, não se encontram evidenciados (arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91).

O auxílio-doença está previsto no art. 59, da Lei n. 8.213/91:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Esse benefício será devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" (destaque aposto).

É importante esclarecer que o auxílio-doença previsto nos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91 não se confunde com o auxílio-acidente de que tratam os artigos 86 e seguintes da mesma lei, pois o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado durante o período em que permanece temporariamente incapacitado para o trabalho, desde que por mais de 15 dias, enquanto o auxílio-acidente é devido ao segurado que já foi beneficiado com auxílio-doença e teve alta médica, mas, após consolidadas em definitivo as lesões, permaneceu com sequelas que ocasionaram a redução definitiva de sua capacidade laborativa, com ou sem reabilitação.

O auxílio-doença pode ser deferido tanto em razão de lesões incapacitantes sofridas em acidente de trabalho ou por doença relacionada com as condições laborais (acidentário) ou por qualquer outro tipo de doença (previdenciário).

Já o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42, da Lei Federal n. 8.213/91, que estabelece o seguinte:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta...

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