Acórdão Nº 0300988-68.2016.8.24.0025 do Terceira Turma Recursal, 14-09-2022

Número do processo0300988-68.2016.8.24.0025
Data14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300988-68.2016.8.24.0025/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DALSOCHIO (RÉU) RECORRIDO: PAULO RICARDO DE SOUZA FILIPPUS (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente na origem.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026137445v10 e do código CRC 7e021617.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 16/9/2022, às 14:59:29





RECURSO CÍVEL Nº 0300988-68.2016.8.24.0025/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DALSOCHIO (RÉU) RECORRIDO: PAULO RICARDO DE SOUZA FILIPPUS (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS.

ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO, EM QUE AS AFIRMADAS OFENSASOCORRERAM POR ESCRITO, EM REDE SOCIAL.

MÉRITO. COMENTÁRIOS EM PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL (FACEBOOK), VEICULADA EM PÁGINA PARTIDÁRIA. EXPRESSÕES INCONTROVERSAS. CARÁTER PESSOAL E NÍTIDO PROPÓSITO DE MACULAR A HONRA DO AUTOR, PRÉ-CANDIDATO A VEREADOR. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS OFENSAS, O CONTEÚDO DA PUBLICAÇÃO COMENTADA E A FUNÇÃO PÚBLICA DESEMPENHADA PELA PARTE RÉ.

DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO INVIÁVEL.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima...

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