Acórdão Nº 0300988-91.2017.8.24.0006 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2021
Número do processo | 0300988-91.2017.8.24.0006 |
Data | 10 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300988-91.2017.8.24.0006/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC (RÉU) RECORRIDO: ERICA ROSA DA COSTA OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: ADILSON JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os autores ajuizaram "Ação Declaratória de Nulidade de Lançamento Fiscal c/c Repetição do Indébito" alegando que, em 16/11/1988, adquiriram, por cessão realizada realizada por Raulino João da Rosa, do Espólio de Ludgero Ferreira Gonçalves, o imóvel situado na Rua David Pedro Espíndola, no Município de São Francisco do Sul, e que, logo após a compra realizada, em 2001, averbou junto ao município o respectivo contrato, a fim de que fosse transferida a responsabilidade pelo pagamento do IPTU aos adquirentes.
Afirmam que, em 2011, ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória (n. 006.11.000437-5), na qual obtiveram o reconhecimento da propriedade sobre o bem.
Sustentam que, ao tentarem registrar a carta de sentença no cartório competente, foi exigida a apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI.
O debate entre as partes, portanto, cinge-se à decadência quanto à exigência do recolhimento do respectivo imposto, porquanto defendem os autores que o termo inicial da exigência do tributo seria o primeiro dia do exercício seguinte à comunicação de venda ao Município, enquanto o réu afirma que este deve coincidir com a data do efetivo registro do negócio jurídico junto ao cartório competente.
Razão assiste ao recorrente.
O art. 35, II, do CTN, dispõe:
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
(...)
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
Acerca da transferência da propriedade imóvel, leciona GONÇALVES:
"Para a aquisição da propriedade imóvel, no direito brasileiro, não basta o contrato, ainda que perfeito e acabado. Por ele, criam-se apenas obrigações e direitos. A transferência do domínio, porém, só se opera pela tradição solene, pelo registro do título translativo (art.1245, CC), que gera direito real para o adquirente, transferindo-lhe o domínio." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 4º Ed. São Paulo. Saraiva, 2009)
Sobre a matéria, já se posicionou o Superior Tribunal de...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC (RÉU) RECORRIDO: ERICA ROSA DA COSTA OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: ADILSON JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os autores ajuizaram "Ação Declaratória de Nulidade de Lançamento Fiscal c/c Repetição do Indébito" alegando que, em 16/11/1988, adquiriram, por cessão realizada realizada por Raulino João da Rosa, do Espólio de Ludgero Ferreira Gonçalves, o imóvel situado na Rua David Pedro Espíndola, no Município de São Francisco do Sul, e que, logo após a compra realizada, em 2001, averbou junto ao município o respectivo contrato, a fim de que fosse transferida a responsabilidade pelo pagamento do IPTU aos adquirentes.
Afirmam que, em 2011, ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória (n. 006.11.000437-5), na qual obtiveram o reconhecimento da propriedade sobre o bem.
Sustentam que, ao tentarem registrar a carta de sentença no cartório competente, foi exigida a apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI.
O debate entre as partes, portanto, cinge-se à decadência quanto à exigência do recolhimento do respectivo imposto, porquanto defendem os autores que o termo inicial da exigência do tributo seria o primeiro dia do exercício seguinte à comunicação de venda ao Município, enquanto o réu afirma que este deve coincidir com a data do efetivo registro do negócio jurídico junto ao cartório competente.
Razão assiste ao recorrente.
O art. 35, II, do CTN, dispõe:
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
(...)
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
Acerca da transferência da propriedade imóvel, leciona GONÇALVES:
"Para a aquisição da propriedade imóvel, no direito brasileiro, não basta o contrato, ainda que perfeito e acabado. Por ele, criam-se apenas obrigações e direitos. A transferência do domínio, porém, só se opera pela tradição solene, pelo registro do título translativo (art.1245, CC), que gera direito real para o adquirente, transferindo-lhe o domínio." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 4º Ed. São Paulo. Saraiva, 2009)
Sobre a matéria, já se posicionou o Superior Tribunal de...
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