Acórdão Nº 0300989-11.2016.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0300989-11.2016.8.24.0039
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300989-11.2016.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300989-11.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - LAGES I - SPE LTDA APELANTE: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. APELADO: CRISTIANE RODRIGUES VARELA

RELATÓRIO

Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Lages I - SPE Ltda. e RNI Negócios Imobiliários S.A. (rés) e Cristiane Rodrigues Varela (autora) interpuseram, respectivamente, recursos de apelação e adesivo contra sentença (Evento 22, SENT34 dos autos de origem) que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pleito reconvencional.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

CRISTIANE RODRIGUES VARELA propôs AÇÃO DECLARA- TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS contra RODOBENSNEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORAIMOBILIÁRIA - LAGES I - SPE LTDA., dizendo ter firmado com as rés "INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DEUNIDADE AUTÔNOMA E OUTRAS AVENÇAS, para aquisição de uma unidade residencial localizada no Condomínio Moradas Lages I. Que sempre honrou com as obrigações financeiras, contudo ao tentar realizar compras no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria negativado. Todavia, desconhece a origem da restrição. Salientou que o apontamento possui como natureza "Outras Operações", tendo como data de vencimento o dia 04 de cada mês, que corresponde ao dia da assinatura do contrato de financiamento perante a CEF. E o único encargo existente com a referida data de vencimento dizia respeito aos juros de obra e atualmente fase de amortização do financiamento junto à CEF. Argumentou que os juros de obra somente eram devidos até a data prevista para ocorrer a conclusão da obra, que no caso findou em 04.07.12, quando completou 12 meses após a data da assinatura do contrato de financiamento. Pugnou pela concessão de tutela antecipada, para imediata exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Concluiu pela procedência da ação, com a condenação das rés ao paga- mento de indenização por danos morais, de cunho compensatório e punitivo. Também, requereu a inversão do ônus da prova.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido.

Citadas, as requeridas contestaram. Em preliminar, suscitaram ilegitimidade passiva da ré Rodobens Negócios Imobiliários S/A, a qual não faz parte da relação jurídica formada com a requerente; ilegitimidade em relação à cobrança dos juros de obra realizada pela Caixa Econômica Federal, em decorrência do contrato de financiamento, deslocando a competência para Justiça Federal.

No mérito, afirmaram que a cobrança realizada em face da autora decorre do contrato de financiamento realizado com a CEF, que prevê a cobrança dos denominados juros de obra, no qual a ré figura como interveniente construtora e fiadora. Salientou que a cobrança dos juros de obra é feita pela própria CEF, pois decorre do contrato de financiamento imobiliário firmado com a autora e do qual faz parte apenas como interveniente anuente e fiadora, de modo que se a requerente não efetuar o pagamento dos encargos para a CEF, tal cobrança é direcionada contra as contestantes. E como a demandante não realizou o pagamento do aludido encargo, nos meses indicados, no valor de R$ 2.650,69, as demandadas quitaram tal quantia perante a CEF, dando agora origem à cobrança em desfavor da autora e à inserção de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Que a alegação da requerente de que teria efetuado o pagamento de tal importância mostra-se infundada, tendo em vista que sequer juntou algum comprovante destes pagamentos. Defenderam a não abusividade das cláusulas contratuais e a ausência de contrato de adesão. Articularam que os chamados juros de obra constituem-se obrigação assumida pela autora em contrato com a CEF. Impugnaram o pedido de dano moral, face a inexistência de ato ilícito, uma vez que sempre cumpriu com todas as suas obrigações. Ademais, o mero descumprimento de ajuste não pode ser traduzi- do em dano moral, além do que os transtornos e aborrecimentos enfrentados pela autora, se existentes, fazem parte do cotidiano moderno, não tendo o condão de lhe causar sofrimento, vexame ou humilhação, hábeis a ensejar a reparação pretendida. Caso entendimento diverso, eventual indenização deverá ser fixada dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, formularam pedido reconvencional, pois a autora está em débito com a ré em relação aos juros de obra, no valor de R$ 2.650,69, cuja quantia foi debitada automaticamente da conta da requerida, devendo a ser proceder a restituição. Ao final, pleitearam a improcedência da ação e o acolhimento da reconvenção, para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 2.650,69. Também, pela revogação dos benefícios da justiça gratuita, concedidos à parte autora, diante da condição privilegiada da mesma. Requereram, ainda, a expedição de ofício à CEF, para que informe ao Juízo o sujeito pagante dos valores de juros de obra do contrato de financiamento, confirmando assim sua legitimidade quanto ao direito de regresso contra a autora.

Não houve réplica.

É o relatório. (Grifos no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem: a) julgar procedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação, para declarar a inexistência de débito entre as partes, bem como para condenar as re- queridas, solidariamente, ao pagamento em favor da autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desta decisão (súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar de 11.12.2015 (data da declaração de pág. 71/72, pois é desconhecida a data em que os lançamentos foram disponibilizados ao mercado - súmula 54 do STJ); b) julgar improcedente o pedido reconvencional.

Condeno ainda as requeridas, também de forma solitária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Para a reconvenção, fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da reconvinda em 15% do valor pretendido pela reconvinte.

Neste momento concedo a tutela de urgência, para determinar a imediata exclusão do nome da requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, relativo aos débitos inscritos pela parte ré.

Oficie-se ao SPC.

P.R.I.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pelas rés, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 34, SENT42 dos autos de origem):

A real intenção da embargante é meramente de rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que se revela inviável.

Ante o exposto, deixo de acolher os presentes embargos de declaração.

P.R.I.

Em suas razões recursais (Evento 40, APELAÇÃO47 dos autos de origem), as rés asseveraram, preliminarmente, o cerceamento de defesa, "haja vista que não houve intimação das partes para especificação de provas e o presente feito foi julgado antecipadamente" (p. 5).

Quanto ao mérito, aduziram que "o valor cobrado mensalmente do Apelado, referente aos juros de obras, é advindo do contrato de financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal" (p. 7), razão pela qual "Não há, portanto, direito legítimo à indenização dos pagamentos efetuados a este título" (p. 9).

Alegaram que "a cobrança dos chamados "Juros de Obra" é feita pela própria Caixa Econômica Federal [...] as Apelantes fazem parte do contrato apenas com intervenientes anuentes e fiadora, no caso da Apelante Rodobens Negócios Imobiliários" (p. 10).

Acrescentaram que "tanto o compromisso de compra e venda quanto o contrato de financiamento firmado, devem ser mantidos em sua íntegra" (p. 14), "os quais são atos jurídicos perfeitos e válidos e sua alteração pelo Poder Judiciário cinge-se à ilegalidade de suas cláusulas ou por alegação de vício de consentimento (art. 2º, § 2º e art....

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