Acórdão Nº 0300989-75.2018.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022

Número do processo0300989-75.2018.8.24.0092
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300989-75.2018.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. APELANTE: ODILON FURTADO FILHO APELANTE: MARCOS ALEXANDRE GOMES FURTADO APELANTE: MARCELO AUGUSTO FURTADO APELANTE: MARCIUS AURELIO FURTADO RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO objetivando a reforma da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, opostos por ODILON FURTADO FILHO, MARCIUS AURÉLIO FURTADO, MARCOS ALEXANDRE GOMES FURTADO E MARCELO AUGUSTO FURTADO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., que contou com a seguinte parte dispositiva:

Diante do exposto, julgo procedente em parte os embargos para:

a) excluir do polo passivo da execução os embargantes Odilon Furtado Filho, Marcos Alexandre Gomes Furtado e Marcelo Augusto Furtado;

b) delimitar o prosseguimento da execução nas forças da herança, consoante estipulado no item 12.

c) condenar em custas processais e honorários advocatíciso, na forma do item 13.

P. R. I.

Em transitando em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos do processo executivo.

Os Embargantes opuseram embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (processo 0300989-75.2018.8.24.0092/SC, evento 33, DEC39).

Ato contínuo, sobreveio recurso de apelação do embargado, pelo qual requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido que houve fraude à execução, sob o fundamento de que houve a venda de um imóvel apenas 10 dias antes do falecimento da mutuária (Maria Elisabeth Furtado, que firmou com ele 02 (dois) empréstimos consignados através de 02 (duas) Cédulas de Crédito Bancário, objetos da execução), bem como para ser reformada quanto a exclusão de Odilon Furtado Filho, Marcos Alexandre Gomes Furtado e Marcelo Augusto Furtado do polo passivo da execução, ao argumento de que os herdeiros e o meeiro tentaram fraudar eventuais execuções ajuizadas contra a falecida. Por fim, pugnou pela redução da verba honorária fixada na sentença (processo 0300989-75.2018.8.24.0092/SC, evento 31, APELAÇÃO37).

Igualmente, os embargantes interpuseram recurso, defendendo que houve prescrição do direito do credor, bem como requereram a reforma da sentença para ser decretada a extinção da dívida em razão do disposto no artigo 16 da Lei 1.046/50 (processo 0300989-75.2018.8.24.0092/SC, evento 36, APELAÇÃO42).

As contrarrazões foram apresentadas (processo 0300989-75.2018.8.24.0092/SC, evento 41, PET48 e processo 0300989-75.2018.8.24.0092/SC, evento 42, PET49, respectivamente).

Após regular trâmite, vieram os autos conclusos.

VOTO

Os recursos merecem ser conhecidos, uma vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passa-se à análise das matérias devolvidas à apreciação.

Os embargantes suscitaram, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, eis que a ação foi proposta após 3 (três) anos do vencimento da última parcela ajustada.

Não assiste razão aos recorrentes.

O prazo prescricional da ação de execução fundada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título, conforme regulamentado pelo art. 44 da Lei n. 10.931/2004, que remete ao art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. In verbis:

Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

Art. 70 - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (...)

Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida (AgRg no AREsp n. 353702/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/5/2014).

Nesses termos, encontram-se precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO COM ESPEQUE NO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO PACTO. LAPSO NÃO EXAURIDO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0501348-38.2012.8.24.0064, de São José, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 23-02-2017).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO. PRAZO TRIENAL (ART. 44 DA LEI N. 10.931/04 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). INADIMPLEMENTO QUE ENSEJA O VENCIMENTO ANTECIPADO NÃO TEM FORÇA PARA ALTERAR O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE É CONTADO APENAS A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO, PORQUANTO A PRESTAÇÃO É DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE NÃO FICOU PARADO POR MAIS DE TRÊS ANOS, QUE SERIA O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA CASSADA PARA QUE O FEITO TENHA CONTINUIDADE EM SEUS ULTERIORES TERMOS. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 0014742-72.2012.8.24.0064, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 11-05-2017).

Outrossim, é inaplicável o prazo do CC ao caso em exame, que trata de execução de Cédulas de Crédito Bancário, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DO ANEXO I DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do STJ, na esteira da literalidade do art. 26 e 28 da Lei n. 10.931/2004, vem entendendo que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito com força executiva (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013). Por outro lado, nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. Com efeito, é inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp 1.352.704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014; REsp 1339874/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012 (AgRg no Ag em REsp n. 353.702/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15-5-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500605-28.2012.8.24.0064, de São José, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 09-05-2017).

Quanto à contagem do prazo prescricional, cabe ressaltar que esta não se inicia a partir da data do vencimento antecipado do contrato, conforme pretende os embargantes.

Isso porque, tratando-se de pacto de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última prestação. Destaque-se a existência de previsão de vencimento antecipado do contrato em caso de inadimplemento não altera o termo inicial do prazo de prescrição.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS DO...

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