Acórdão Nº 0300990-05.2018.8.24.0078 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-03-2022
Número do processo | 0300990-05.2018.8.24.0078 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300990-05.2018.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: ELZA ARAUJO CREPALDI (AUTOR) ADVOGADO: MARRI DIAS PRADO (OAB SC042044) APELADO: SALMI AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO BALSINI (OAB SC040588)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 83, SENT1 do primeiro grau):
"Elza Araujo Crepaldi, já qualificada, ajuizou "Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais" em face de Salmi Automóveis Ltda., também qualificado, aduzindo que, em 14 de novembro de 2012, vendeu uma motocicleta à parte ré, tendo-lhe outorgado poderes a fim de possibilitar a transferência da propriedade para o nome da empresa. Todavia, alega que, passado longo tempo, a requerida não efetuou a transferência do bem e, ainda, o repassou para terceiro, o que lhe vem acarretando multas de trânsito e débitos tributários, porquanto a motocicleta permanece em seu nome.
Nestes termos, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata transferência da propriedade da motocicleta, com a confirmação desta medida ao final, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e juntou documentos.
O feito foi distribuído perante o Juizado Especial Cível e, posteriormente, remetido ao juízo comum pela decisão do evento 36, face a não localização da parte ré.
No evento 57 foi deferida a justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu por edital. Ainda, por ter deixado transcorrer in albis o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial que, a tempo e modo, ofereceu resposta, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito da autora (evento 66).
A autora se manifestou sobre a contestação no evento 77.
No evento 74 foi afastada a alegação de prescrição e, em vista da inaplicabilidade dos efeitos da revelia no caso concreto, foi determinada a intimação da autora para juntada de novos documentos que corroborassem os fatos narrados na inicial, ficando também assegurada, em havendo interesse, a produção de prova oral.
A autora se manifestou no evento 77, reiterando os argumentos da inicial, reputando suficiente a documentação já encartada nos autos.
A ré, por meio do curador, se manifestou no evento 80".
Acresço que a Togada a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC - Evento 57).
Fixo a remuneração do Curador Especial Rodrigo Sampaio Balsini (OAB/SC n. 40.588), nomeado no evento 64, para fazer a defesa do réu citado por edital, em R$ 806,30 (oitocentos e seis reais e trinta centavos), a cargo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, estando o valor de acordo com a Resolução GP n. 16 de 29-03-2021. Requisite-se o pagamento da verba honorária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se".
Irresignada, Elza Araujo Crepaldi interpôs apelação, na qual alegou que a requerida aproveitando-se de sua boa-fé, tomou posse do veículo objeto da demanda e recebeu procuração garantindo que a faria transferência do bem para o seu nome.
Explicou que a ré não cumpriu com sua obrigação, fazendo com que todas as multas de trânsito e demais débitos tributários referentes à motocicleta continuassem sendo lançados em seu desfavor, resultando sérios prejuízos financeiros, bem como, dano moral.
Defendeu que após a tradição, a responsabilidade pela transferência registral do bem é da adquirente, razão pela qual ela...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: ELZA ARAUJO CREPALDI (AUTOR) ADVOGADO: MARRI DIAS PRADO (OAB SC042044) APELADO: SALMI AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO BALSINI (OAB SC040588)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 83, SENT1 do primeiro grau):
"Elza Araujo Crepaldi, já qualificada, ajuizou "Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais" em face de Salmi Automóveis Ltda., também qualificado, aduzindo que, em 14 de novembro de 2012, vendeu uma motocicleta à parte ré, tendo-lhe outorgado poderes a fim de possibilitar a transferência da propriedade para o nome da empresa. Todavia, alega que, passado longo tempo, a requerida não efetuou a transferência do bem e, ainda, o repassou para terceiro, o que lhe vem acarretando multas de trânsito e débitos tributários, porquanto a motocicleta permanece em seu nome.
Nestes termos, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata transferência da propriedade da motocicleta, com a confirmação desta medida ao final, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e juntou documentos.
O feito foi distribuído perante o Juizado Especial Cível e, posteriormente, remetido ao juízo comum pela decisão do evento 36, face a não localização da parte ré.
No evento 57 foi deferida a justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu por edital. Ainda, por ter deixado transcorrer in albis o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial que, a tempo e modo, ofereceu resposta, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito da autora (evento 66).
A autora se manifestou sobre a contestação no evento 77.
No evento 74 foi afastada a alegação de prescrição e, em vista da inaplicabilidade dos efeitos da revelia no caso concreto, foi determinada a intimação da autora para juntada de novos documentos que corroborassem os fatos narrados na inicial, ficando também assegurada, em havendo interesse, a produção de prova oral.
A autora se manifestou no evento 77, reiterando os argumentos da inicial, reputando suficiente a documentação já encartada nos autos.
A ré, por meio do curador, se manifestou no evento 80".
Acresço que a Togada a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC - Evento 57).
Fixo a remuneração do Curador Especial Rodrigo Sampaio Balsini (OAB/SC n. 40.588), nomeado no evento 64, para fazer a defesa do réu citado por edital, em R$ 806,30 (oitocentos e seis reais e trinta centavos), a cargo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, estando o valor de acordo com a Resolução GP n. 16 de 29-03-2021. Requisite-se o pagamento da verba honorária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se".
Irresignada, Elza Araujo Crepaldi interpôs apelação, na qual alegou que a requerida aproveitando-se de sua boa-fé, tomou posse do veículo objeto da demanda e recebeu procuração garantindo que a faria transferência do bem para o seu nome.
Explicou que a ré não cumpriu com sua obrigação, fazendo com que todas as multas de trânsito e demais débitos tributários referentes à motocicleta continuassem sendo lançados em seu desfavor, resultando sérios prejuízos financeiros, bem como, dano moral.
Defendeu que após a tradição, a responsabilidade pela transferência registral do bem é da adquirente, razão pela qual ela...
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