Acórdão Nº 0300990-40.2018.8.24.0034 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-02-2022
Número do processo | 0300990-40.2018.8.24.0034 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300990-40.2018.8.24.0034/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: MULTIPLO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL APELADO: SUPERMERCADO VENEZA LTDA
RELATÓRIO
Supermercado Veneza Ltda. ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" contra Banco Bradesco S/A e Múltiplo FIDC NP Multissetorial sob o argumento de que foi surpreendida pela intimação do Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Itapiranga dando conta de que a instituição financeira apresentou para protesto uma duplicata de venda mercantil emitida pela empresa MP Foods Abate de Aves Ltda., constando como sacador o fundo de investimento requerido; ocorre que "nunca realizou qualquer negociação com" aquela empresa, sendo nulo o título encaminhado para protesto. Assim, pleiteou a: a) tutela de urgência para cancelar o protesto; b) inversão do ônus da prova; c) declaração da inexistência do débito e; d) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida (evento n. 10) e ambos os requeridos apresentaram contestação (eventos ns. 29 e 31), sobrevindo a impugnação (evento n. 40), após a tentativa de conciliação em audiência ter resultado inexitosa (evento n. 30). A ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira foi afastada, sendo as partes instadas para especificarem a prova que pretendem produzir (evento n. 43). A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento n. 46) e, na sequência, o digno magistrado Rodrigo Pereira Antunes proferiu sentença (evento n. 49), o que fez nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com fundamento no art, 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Supermercado Veneza LTDA em face de Banco Bradesco S.A. e Múltiplo FIDC NP Multissetorial para:
I) Declarar a inexistência dos débitos consubstanciados na duplicata mercantil de nº 7305/01 (fl. 132);
II) Condenar cada uma das rés, a título de indenização por danos morais, ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do protesto (22/11/2017 - fl. 15).
Ratifico a decisão de fls. 33/35. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Itapiranga para cancelamento definitivo do protesto.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor dos procuradores da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC)." (o grifo está no original).
Inconformado, o fundo de investimento requerido interpôs recurso de apelação cível (evento n. 54) sustentando que: a) "agiu munido de total boa-fé"; b) "ainda que se tratasse de duplicata sem origem", após a circulação do título por endosso a discussão da sua "causa originária" ficou superada pela "autonomia das relações cambiárias"; c) "tomou a cautela de cientificar a devedora da compra do título", que nada opôs, não podendo depois valer-se das "exceções pessoais que ela teria contra o credor primitivo" e; d) o valor arbitrado para a indenização viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se a sua redução.
A apelada ofereceu resposta (evento n. 57) e os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos para a Primeira Câmara de Direito Civil no dia 5.7.2019, sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning (evento n. 60), que, em data de 30.7.2021, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial (evento n. 9 do eproc2g), vindo conclusos.
VOTO
A presente demanda tem origem no protesto da duplicata de venda mercantil por indicação n. 7305/01 (no valor de R$702,10), vencida em 7.11.2017, constando como sacador o apelante, cedente a empresa MP Foods Abate de Aves Ltda. e apresentante Banco Bradesco S/A, sendo efetivado o protesto em 22.1.2017 ("Informação 3", evento n. 1).
Embora o apelante tenha invocado a condição de terceiro de boa-fé (afirmou ter...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: MULTIPLO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL APELADO: SUPERMERCADO VENEZA LTDA
RELATÓRIO
Supermercado Veneza Ltda. ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" contra Banco Bradesco S/A e Múltiplo FIDC NP Multissetorial sob o argumento de que foi surpreendida pela intimação do Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Itapiranga dando conta de que a instituição financeira apresentou para protesto uma duplicata de venda mercantil emitida pela empresa MP Foods Abate de Aves Ltda., constando como sacador o fundo de investimento requerido; ocorre que "nunca realizou qualquer negociação com" aquela empresa, sendo nulo o título encaminhado para protesto. Assim, pleiteou a: a) tutela de urgência para cancelar o protesto; b) inversão do ônus da prova; c) declaração da inexistência do débito e; d) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida (evento n. 10) e ambos os requeridos apresentaram contestação (eventos ns. 29 e 31), sobrevindo a impugnação (evento n. 40), após a tentativa de conciliação em audiência ter resultado inexitosa (evento n. 30). A ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira foi afastada, sendo as partes instadas para especificarem a prova que pretendem produzir (evento n. 43). A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento n. 46) e, na sequência, o digno magistrado Rodrigo Pereira Antunes proferiu sentença (evento n. 49), o que fez nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com fundamento no art, 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Supermercado Veneza LTDA em face de Banco Bradesco S.A. e Múltiplo FIDC NP Multissetorial para:
I) Declarar a inexistência dos débitos consubstanciados na duplicata mercantil de nº 7305/01 (fl. 132);
II) Condenar cada uma das rés, a título de indenização por danos morais, ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do protesto (22/11/2017 - fl. 15).
Ratifico a decisão de fls. 33/35. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Itapiranga para cancelamento definitivo do protesto.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor dos procuradores da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC)." (o grifo está no original).
Inconformado, o fundo de investimento requerido interpôs recurso de apelação cível (evento n. 54) sustentando que: a) "agiu munido de total boa-fé"; b) "ainda que se tratasse de duplicata sem origem", após a circulação do título por endosso a discussão da sua "causa originária" ficou superada pela "autonomia das relações cambiárias"; c) "tomou a cautela de cientificar a devedora da compra do título", que nada opôs, não podendo depois valer-se das "exceções pessoais que ela teria contra o credor primitivo" e; d) o valor arbitrado para a indenização viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se a sua redução.
A apelada ofereceu resposta (evento n. 57) e os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos para a Primeira Câmara de Direito Civil no dia 5.7.2019, sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning (evento n. 60), que, em data de 30.7.2021, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial (evento n. 9 do eproc2g), vindo conclusos.
VOTO
A presente demanda tem origem no protesto da duplicata de venda mercantil por indicação n. 7305/01 (no valor de R$702,10), vencida em 7.11.2017, constando como sacador o apelante, cedente a empresa MP Foods Abate de Aves Ltda. e apresentante Banco Bradesco S/A, sendo efetivado o protesto em 22.1.2017 ("Informação 3", evento n. 1).
Embora o apelante tenha invocado a condição de terceiro de boa-fé (afirmou ter...
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