Acórdão Nº 0300992-96.2017.8.24.0049 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 0300992-96.2017.8.24.0049 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300992-96.2017.8.24.0049/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: LUCIANO PEREIRA DE SOUZA (RÉU) RECORRIDO: ISOLDE ROVE (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado deflagrado contra a sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial para "determinar que o valor de R$10.198,00 (dez mil cento e noventa e oito reais), correspondente ao conserto dos danos causados no veículo do autor seja dividido da seguinte forma: 1.1) o autor deverá arcar com o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do referido valor; 1.2) os réus, de forma solidária, com os outros 35% (trinta e cinco por cento). O valor que incumbe aos requeridos deverá ser atualizado monetariamente (segundo os índices da CGJ-SC), a partir da data do desembolso pelo autor no valor supra- ciado (fl. 24), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2) condenar Luciano Pereira de Souza e Isolde Rove ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos por Antonio Fernandes dos Santos. Esse valor deverá ser atualizado monetariamente (segundo os índices da CGJ-SC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ)" (evento 26).
Entendeu o sentenciante que
"A colisão traseira se deu em virtude de diminuição da velocidade do veículo do autor, ocorre que, conforme atestado no documento de fl. 14, a diminuição da velocidade foi brusca, e motivada pelo fato de o autor pensar estar passando por um radar discreto do DNIT. Ora, o fato de o autor ter imaginado a existência de controlador de velocidade concorreu sobremaneira à ocorrência do acidente, afinal, tivesse o autor guiado seu veículo com atenção e com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, certamente a colisão teria sido evitada. Verifico, no presente caso, que ambas as partes agiram com imprudência: o autor, por trafegar com evidente desatenção, tendo freado seu veículo de maneira repentina, imaginando ter visto controlador de velocidade que inexiste; e o réu, por não guardar uma distância segura do veículo do requerente.
Sendo assim, é patente que ambas as partes concorreram para o resultado ocorrido, de modo que o valor dos danos matérias não pode ser atribuído...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: LUCIANO PEREIRA DE SOUZA (RÉU) RECORRIDO: ISOLDE ROVE (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado deflagrado contra a sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial para "determinar que o valor de R$10.198,00 (dez mil cento e noventa e oito reais), correspondente ao conserto dos danos causados no veículo do autor seja dividido da seguinte forma: 1.1) o autor deverá arcar com o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do referido valor; 1.2) os réus, de forma solidária, com os outros 35% (trinta e cinco por cento). O valor que incumbe aos requeridos deverá ser atualizado monetariamente (segundo os índices da CGJ-SC), a partir da data do desembolso pelo autor no valor supra- ciado (fl. 24), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2) condenar Luciano Pereira de Souza e Isolde Rove ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos por Antonio Fernandes dos Santos. Esse valor deverá ser atualizado monetariamente (segundo os índices da CGJ-SC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ)" (evento 26).
Entendeu o sentenciante que
"A colisão traseira se deu em virtude de diminuição da velocidade do veículo do autor, ocorre que, conforme atestado no documento de fl. 14, a diminuição da velocidade foi brusca, e motivada pelo fato de o autor pensar estar passando por um radar discreto do DNIT. Ora, o fato de o autor ter imaginado a existência de controlador de velocidade concorreu sobremaneira à ocorrência do acidente, afinal, tivesse o autor guiado seu veículo com atenção e com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, certamente a colisão teria sido evitada. Verifico, no presente caso, que ambas as partes agiram com imprudência: o autor, por trafegar com evidente desatenção, tendo freado seu veículo de maneira repentina, imaginando ter visto controlador de velocidade que inexiste; e o réu, por não guardar uma distância segura do veículo do requerente.
Sendo assim, é patente que ambas as partes concorreram para o resultado ocorrido, de modo que o valor dos danos matérias não pode ser atribuído...
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