Acórdão Nº 0300993-11.2019.8.24.0082 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021

Número do processo0300993-11.2019.8.24.0082
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300993-11.2019.8.24.0082/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300993-11.2019.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: SIRLENE MEDEIROS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO: CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344) ADVOGADO: AMANDA BOSSLE IZIDORIO (OAB SC044840) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: DINARTE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: THALES COSTA RODRIGUES ADVOGADO: FILIPE SENHORINHA ROSE INTERESSADO: OSNI SANTOS FILHO ADVOGADO: MARCEL MANGILI LAURINDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante, Sirlene Medeiros Santos, da sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Florianópolis (Capital) - Continente, Dr. Marcelo Elias Naschenweng, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em defesa da posse e propriedade do veículo VOLVO/NL12 360 4x2T EDC, placa HQR-8419, penhorado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002267-84.1999.8.24.0082 (contrato de abertura de crédito fixo garantido por nota promissória), em que figura como exequente Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A.), e executados Dinarte Automóveis Ltda. (emitente) e Osni Santos Filho (avalista).

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a nulidade do aval dado por seu marido, Osni Santos Filho, fundada na impossibilidade de ser prestado em contrato de abertura de crédito fixo e na ausência de outorga uxória.

Pautou-se pelo provimento do recurso (evento 42).

Foram ofertadas contrarrazões (evento 52).

VOTO

I. Tempus regit actum

A sentença recorrida foi proferida em 30/11/2020.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Tempestividade e preparo recursal

Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.

III. Caso concreto

Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante, Sirlene Medeiros Santos, da sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Florianópolis (Capital) - Continente, Dr. Marcelo Elias Naschenweng, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em defesa da posse e propriedade do veículo VOLVO/NL12 360 4x2T EDC, placa HQR-8419, penhorado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002267-84.1999.8.24.0082 (contrato de abertura de crédito fixo garantido por nota promissória), em que figura como exequente Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A.), e executados Dinarte Automóveis Ltda. e Osni Santos Filho.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a nulidade do aval dado por seu marido, Osni Santos Filho, fundada na impossibilidade de ser prestado em contrato de abertura de crédito fixo e na ausência de outorga uxória.

Pois bem.

Extrai-se dos autos que, em 24 de dezembro de 1998, Dinarte Automóveis Ltda. (emitente) celebrou o Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 1998/111.941-8 com o Banco do Estado de Santa Catarina S.A., no valor líquido de R$15.000,00, assinando Osni Santos Filho a referida avença na condição de avalista.

A cláusula décima do mencionado contrato prevê a existência de nota promissória como garantia:

DAS GARANTIAS:

[...] CLÁUSULA DÉCIMA: EM GARANTIA DA DÍVIDA RESULTANTE DO PRESENTE CONTRATO QUE ORA ASSUME, O "CREDITADO (A)" DA AO "BESC":

I - NOTA PROMISSÓRIA: DE EMISSÃO DO(A) "CREDITADO(A)", NESTA DATA, COM VENCIMENTO "IDÊNTICO AO DO CONTRATO", NO VALOR BRUTO. O (S) AVALISTA(S) COMPARECE(M) A ESTE INSTRUMENTO, TENDO PLENO CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE O MESMO ESTABELECE, PARA EFEITO DE SE OBRIGAR(EM) AO PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA, ATÉ O LIMITE DA NOTA PROMISSÓRIA, ACRESCIDO DOS ENCARGOS ESTABELECIDOS NESTE CONTRATO. [...].

Na citada nota promissória, emitida em benefício do exequente, também consta a assinatura de Osni Santos Filho na condição de avalista.

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