Acórdão Nº 0300993-84.2016.8.24.0027 do Terceira Turma Recursal, 19-08-2020

Número do processo0300993-84.2016.8.24.0027
Data19 Agosto 2020
Tribunal de OrigemIbirama
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300993-84.2016.8.24.0027

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles


RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

RECLAMO DO AUTOR. APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS ARROLADAS EM DESTEMPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU DANIEL. AFASTAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO. OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AMEAÇAS PERPETRADAS PELO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA SUPLEMENTAR DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. AFASTAMENTO DE OFÍCIO.

RECLAMO DO ENTE MUNICIPAL. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO ATUAL E IMINENTE. ATO ILÍCITO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. ABALO ANÍMICO COMPROVADO. AGRESSÕES EM LOCAL PÚBLICO.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300993-84.2016.8.24.0027, da Comarca de Ibirama, em que é Recorrente: Carlinho de Amorim, Recorrente: Município de José Boiteux e Recorrido: Daniel Reinert.


ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.


Condena-se os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas em relação ao recorrente Carlinho de Amorim por força da gratuidade da justiça, deferida nos termos da Lei n. 1.060/50.


I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos dos recorrentes.

Merece reparo, tão somente, quanto ao arbitramento dos ônus de sucumbência, pois sua inadequação legal é clara e expressa, de modo que se afasta a condenação de ofício.

Isso porque, a competência do juizado especial da fazenda pública é absoluta e a Lei n. 9.099/95 prevê a isenção dos ônus de sucumbência em primeiro grau de jurisdição.

Assim já se decidiu a extinta 4ª Turma de Recursos de Criciúma:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONFORME PREVISÃO EM SEU PLANO DE CARREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU LIMITADO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM SEU DESFAVOR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55). EXCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (grifei)


E ainda:


RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA QUE É PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE E OSTEOPOROSE (CID M05.8 E M80.4). NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO "ACLASTA 5MG/100ML". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA PODE SER SUBSTITUÍDO POR ALTERNATIVA DO SUS, CONFORME CONSTA NO LAUDO PERICIAL. OS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS SÃO OS BIFOSFONADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO POR PARTE DA RECORRIDA, POIS CONSTA DE MANEIRA EXPRESSA NA FL. 18 QUE A AUTORA POSSUI INTOLERÂNCIA GÁSTRICA AOS BIFOSFONADOS. HONORÁRIOS...

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