Acórdão Nº 0300994-37.2015.8.24.0049 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-02-2021
Número do processo | 0300994-37.2015.8.24.0049 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300994-37.2015.8.24.0049/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PINHAL (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Com razão a CASAN quanto à necessidade de se expurgar da sentença o comando condenatório, porquanto não houve requerimento de repetição de indébito.
Outrossim, quanto ao pedido contraposto para que se declare a ilegalidade da captação por poço artesiano, entendo que a CASAN é parte ilegítima para tal postulação.
A perfuração de poços artesianos para extração de água é, em regra, sujeita a outorga, no caso, de competência do Estado, especificamente, nos termos do Decreto Estadual nº 4.778, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, logo, cabe à respectiva Unidade Federativa ou, ainda, ao Ministério Público, proceder à respectiva ação para que se cesse eventual ilegalidade. Até porque há casos específicos em que a extração é admitida independentemente de outorga, como no caso de captação insignificante1.
No mais, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, a fim de cassar o capítulo da sentença relativo à repetição de indébito, declarando-se, de ofício, a ilegitimidade da CASAN em relação ao pedido contraposto. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010386843v7 e do código CRC ee2d174f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 24/2/2021, às 17:38:54
1. cf .Art. 12., §1º, da Lei nº 9.433/1997. e art. 2º, parágrafo único, da RESOLUÇÃO Nº 02 do CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CERH).
RECURSO CÍVEL Nº 0300994-37.2015.8.24.0049/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PINHAL (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DÉBITO. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PINHAL (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Com razão a CASAN quanto à necessidade de se expurgar da sentença o comando condenatório, porquanto não houve requerimento de repetição de indébito.
Outrossim, quanto ao pedido contraposto para que se declare a ilegalidade da captação por poço artesiano, entendo que a CASAN é parte ilegítima para tal postulação.
A perfuração de poços artesianos para extração de água é, em regra, sujeita a outorga, no caso, de competência do Estado, especificamente, nos termos do Decreto Estadual nº 4.778, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, logo, cabe à respectiva Unidade Federativa ou, ainda, ao Ministério Público, proceder à respectiva ação para que se cesse eventual ilegalidade. Até porque há casos específicos em que a extração é admitida independentemente de outorga, como no caso de captação insignificante1.
No mais, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, a fim de cassar o capítulo da sentença relativo à repetição de indébito, declarando-se, de ofício, a ilegitimidade da CASAN em relação ao pedido contraposto. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010386843v7 e do código CRC ee2d174f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 24/2/2021, às 17:38:54
1. cf .Art. 12., §1º, da Lei nº 9.433/1997. e art. 2º, parágrafo único, da RESOLUÇÃO Nº 02 do CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CERH).
RECURSO CÍVEL Nº 0300994-37.2015.8.24.0049/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PINHAL (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DÉBITO. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E...
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