Acórdão Nº 0300994-84.2017.8.24.0043 do Primeira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0300994-84.2017.8.24.0043
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemMondaí
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0300994-84.2017.8.24.0043, de Mondaí

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. PLEITO INICIAL DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA ESCALA DE TRABALHO DE 24 HORAS POR 48 DE DESCANSO PREVISTA NA LEI N. 16.773/2015. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA HIPÓTESE DE QUE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GARANTE JORNADA LIMITADA A 8 HORAS DIÁRIAS E 40 HORAS SEMANAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME LABORAL DOS MILITARES QUE SE CONSTITUI EM HIPÓTESE ESPECIALÍSSIMA E ESSENCIAL PARA EFICIÊNCIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 QUE GARANTE AOS ENTES FEDERADOS A DISCIPLINA DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS SEUS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA POR LEI (ART. 144, § 7º, CF/88). CONTRAPRESTAÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DE VERBA ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO (IRESA). RECURSO CONHECIDO E DEPSROVIDO.

"A Lei Estadual n. 16.773/2015, ao instituir a jornada de tarbalho do Bombeiro Militar por escala de serviço exclusiva de 24 por 48 horas, mas garantindo a seu executor o percebimento da justa contraprestação na forma da "Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo" - no valor de 19,25% do subsídio do respectivo posto ou graduação (art. 6º da LCE n. 614/2013, com redação pela LE n. 16.773/2015), e o gozo dos períodos obrigatórios de descanso, não malferiu o disposto nos artigos 27, inc. IX, e 31, § 13, da Constituição do Estado de Santa Catarina, porquanto o fez em estrita observância ao que lhe é autorizado pela Constituição Federal (art. 144, § 7º, CF/88)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302550-40.2018.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300994-84.2017.8.24.0043, da comarca de Mondaí Vara Única, em que é/são Recorrente Allan Diego Spies,e Recorrido Estado de Santa Catarina:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 10 de junho de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator








































RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de ilegalidade da escala de serviço de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, postulando pela condenação do Estado de Santa Catarina para que seja obrigado a cumprir a escala prevista na Lei n. 16.773/2015. A sentença reconheceu a inconstitucionalidade do §13 do art. 31 da Constituição do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Emenda n. 38/2004, e julgou improcedente o pedido inicial.


Irresignada, a parte autora apelou a esta Turma Recursal sustentando, em síntese, a necessidade de limitação da jornada realizada, bem como a ilegalidade da escala 24X48, eis que o texto da Lei n. 16.773/2015 estabelece a possibilidade de sua adoção tão somente durante o período de um ano após a entrada em vigor da lei.


Ora, o recurso não comporta acolhimento. Explico. De início, em relação à inconstitucionalidade do §13 do art 31 da Constituição do Estado de Santa Catarina, tenho que andou bem o magistrado singular ao tecer suas considerações. Isso porque há patente vício de iniciativa. Por esse motivo, transcrevo a lição do magistrado a quo:


Originalmente, a norma sob ataque assim dispunha: "§ 13. Aplica-se ao servidor militar o disposto nos incisos IV, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XIX do art. 27 e no § 32 do art. 30". Após a EC n.º 38/2004, de procedência da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa Catarinense, o dispositivo em comento passou a ter a seguinte redação: "§ 13.


Aplica-se aos militares estaduais o disposto no art. 27, IV, VII, VIII, IX, XI a XIV e XIX, no art. 30, § 3°, no art. 23, II, V, VI e VII, desta Constituição, e no art. 30, §§ 4°, 5° e 6°, da Constituição Federal".


Verifica-se que a origem da norma contraria a determinação constitucional, o que acarreta na inconstitucionalidade formal almeja.


Como se observa da redação do § 13º do artigo 31 da Constituição Estadual de Santa Catarina antes e depois Emenda Constitucional n.º 38/2004, o direito à limitação de carga horária semanal e mensal máxima imposta ao servidor público (inciso IX do artigo 27 da Constituição Catarinense) foi estendido aos servidores públicos militares apenas com a mencionada Emenda Constitucional, garantia não prevista no texto originário de 1989. Logo, como a referida Emenda Constitucional apresenta vício subjetivo, pois teve origem na Mesa Diretora, não tendo sido de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, deixando de observar o artigo 61, § 1°, inciso II, alínea "f", da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Carta Magna, o reconhecimento da inconstitucionalidade se impõe.

O fato é que ainda antes da EC n. 38/2004, a Constituição Do Estado de Santa Catarina já impunha a restrição de jornada ao servidor militar, ponto que sequer foi alterado com a edição da emenda. Assim, o texto original da Constituição já estabelecia a limitação em seu art. 31, §13.


Ocorre que, diferentemente do que alega o recorrente, esta limitação constituição não faz conduzir à noção de ilegalidade ou invalidade da escala dos bombeiros de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, prevista, aliás, na Lei n. 16.773/2015. Explico. Ora, em atenção às disposições da LCE n. 614/2013, que instituiu novo regime remuneratório aos militares do estado, foi editada a Lei Estadual n. 16.773/2015, que dispôs sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho dos Militares Estaduais e alterou a redação de dispositivos da referida lei complementar. Vejamos:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito das instituições militares estaduais, observados os seguintes princípios:

I – disponibilidade para atendimento em caráter permanente;

II – compatibilidade entre a carga horária e o tipo de atividade executada;

III – direito ao repouso necessário para o restabelecimento das condições físicas e psíquicas do militar estadual.

Art. 2º A jornada de trabalho do militar estadual será cumprida sob a forma de:

I – escalas de serviço; e

II – expediente administrativo.

[...]

Art. 3º Ficam instituídas as seguintes escalas de serviço:

[...]

XVI – 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, em regime de prontidão;

[...]

§ 5º A escala de serviço prevista no inciso XVI deste artigo aplica-se exclusivamente ao CBMSC. (grifou-se)

[...]

8º Os Comandantes-Gerais das instituições militares estaduais, mediante autorização do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), poderão instituir outras escalas de serviço para evento específico ou por tempo determinado, ressalvada a escala de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, a qual poderá ser instituída pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de entrada em vigência desta Lei.

[...]

Art. 11. O art. 3º da Lei Complementar nº 614, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XIII e XIV do caput deste artigo.” (NR)

[...]

Art. 12. O art. 6º da Lei Complementar nº 614, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º (...)

§ 1º A Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de serviço, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia.



A lei, pois, definiu as escalas a serem cumpridas pelos militares estaduais. Dentre elas encontra-se aquela definida de execução exclusiva do Bombeiro Militar, nos termos do art. 3º, inc. XVI e § 5º, da Lei Estadual n. 16.773/2015, in verbis:


Art. 3º Ficam instituídas as seguintes escalas de serviço:

[...]

XVI – 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, em regime de prontidão;

[...]

§ 5º A escala de serviço prevista no inciso XVI deste artigo aplica-se exclusivamente ao CBMSC.


Nesse sentido, considerando-se a atipicidade do regime de trabalho que circunda a profissão de bombeiro militar, a lei impõe o cumprimento de escala de serviço de 24 por 48 horas definida na Lei Estadual n. 16.773/2015 e alvo da insurgência recursal. Como contraprestação, a legislação estabeleceu o pagamento da "Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo" – no valor de 19,25% do subsídio do respectivo posto ou graduação (art. 6º da LCE n. 614/2013, com redação pela LE n. 16.773/2015).


No entanto, a parte recorrente equivocadamente entende que...

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