Acórdão Nº 0300995-11.2017.8.24.0030 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-08-2021
Número do processo | 0300995-11.2017.8.24.0030 |
Data | 19 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300995-11.2017.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: GERALDO TADEU CAETANO APELANTE: JOALBA VITORIO CAETANO APELADO: SOARES & SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATÓRIO
Na Comarca de Imbituba/SC, Soares & Soares Empreendimentos Imobiliários Ltda. ingressou com ação de imissão na posse contra Geraldo Tadeu Caetano e Joalba Vitório Caetano, alegando ter adquirido a propriedade do imóvel de matrícula n. 19.069, do CRI da Comarca, por meio de arrematação em leilão extrajudicial.
Disse que os réus estão na posse do imóvel, e, sem obter a desocupação voluntária, pretendem a imissão na posse do bem, juntando a matrícula atualizada que comprova a aquisição (evento 1).
A liminar restou indeferida pela decisão do evento 7.
Citados, os réus apresentaram contestação, aventando que o imóvel é bem de família e que o valor pago pelos autores é irrisório, de modo a desrespeitar a função social da propriedade. Assim, requereram a improcedência dos pedidos da inicial. Alternativamente, pugnaram por estipulação de indenização justa com base no valor real do imóvel e, ao fim, a concessão da justiça gratuita (evento 21).
Ao resolver antecipadamente a lide, o magistrado a quo entendeu que o autor comprovou ser o atual proprietário do imóvel e que os réus não opuseram fato a impedir o exercício da posse buscada pelo autor, julgando procedentes os pedidos (evento 40):
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) SOARES & SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para que seja, mediante cumprimento do respectivo mandado, imitido na posse do imóvel identificado na matrícula de fls. 43 e ss. e atualmente ocupado pelo(a)(s) requerido(a)(s) GERALDO TADEU CAETANO e JOALBA VITÓRIO CAETANO.
Consequentemente, CONDENO o(a)(s) requerido(a)(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, fixados à razão de 12,5% do valor atualizado atribuído à causa.
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os réus interpuseram apelação, aventando, em preliminar, nulidade da sentença pelo julgamento antecipado e por ausência de análise de ponto relevante da defesa. No mérito, pretendem a retenção das benfeitorias até respectiva indenização (evento 59).
Contrarrazões apresentadas (evento 65), os autos ascenderam a esta instância.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de sua admissibilidade, conhece-se do recurso.
Versam os autos sobre ação de imissão na posse proposta por Soares & Soares Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Geraldo Tadeu Caetano e Joalba Vitório Caetano, tendo como fundamento a sua aquisição do imóvel de matrícula n. 19.069 do CRI da Comarca, ocupado indevidamente...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: GERALDO TADEU CAETANO APELANTE: JOALBA VITORIO CAETANO APELADO: SOARES & SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATÓRIO
Na Comarca de Imbituba/SC, Soares & Soares Empreendimentos Imobiliários Ltda. ingressou com ação de imissão na posse contra Geraldo Tadeu Caetano e Joalba Vitório Caetano, alegando ter adquirido a propriedade do imóvel de matrícula n. 19.069, do CRI da Comarca, por meio de arrematação em leilão extrajudicial.
Disse que os réus estão na posse do imóvel, e, sem obter a desocupação voluntária, pretendem a imissão na posse do bem, juntando a matrícula atualizada que comprova a aquisição (evento 1).
A liminar restou indeferida pela decisão do evento 7.
Citados, os réus apresentaram contestação, aventando que o imóvel é bem de família e que o valor pago pelos autores é irrisório, de modo a desrespeitar a função social da propriedade. Assim, requereram a improcedência dos pedidos da inicial. Alternativamente, pugnaram por estipulação de indenização justa com base no valor real do imóvel e, ao fim, a concessão da justiça gratuita (evento 21).
Ao resolver antecipadamente a lide, o magistrado a quo entendeu que o autor comprovou ser o atual proprietário do imóvel e que os réus não opuseram fato a impedir o exercício da posse buscada pelo autor, julgando procedentes os pedidos (evento 40):
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) SOARES & SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para que seja, mediante cumprimento do respectivo mandado, imitido na posse do imóvel identificado na matrícula de fls. 43 e ss. e atualmente ocupado pelo(a)(s) requerido(a)(s) GERALDO TADEU CAETANO e JOALBA VITÓRIO CAETANO.
Consequentemente, CONDENO o(a)(s) requerido(a)(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, fixados à razão de 12,5% do valor atualizado atribuído à causa.
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os réus interpuseram apelação, aventando, em preliminar, nulidade da sentença pelo julgamento antecipado e por ausência de análise de ponto relevante da defesa. No mérito, pretendem a retenção das benfeitorias até respectiva indenização (evento 59).
Contrarrazões apresentadas (evento 65), os autos ascenderam a esta instância.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de sua admissibilidade, conhece-se do recurso.
Versam os autos sobre ação de imissão na posse proposta por Soares & Soares Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Geraldo Tadeu Caetano e Joalba Vitório Caetano, tendo como fundamento a sua aquisição do imóvel de matrícula n. 19.069 do CRI da Comarca, ocupado indevidamente...
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