Acórdão Nº 0300996-19.2017.8.24.0087 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-05-2021

Número do processo0300996-19.2017.8.24.0087
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300996-19.2017.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAURO MULLER/SC APELADO: SIND DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LAURO MULLER ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489) INTERESSADO: PREFEITO - ESTADO DE SANTA CATARINA - LAURO MULLER

RELATÓRIO

Na comarca de Lauro Müller, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lauro Muller propôs "ação de liberação de presidente eleito para o exercício do mandato sindical c/c formalização expressa do ato administrativo de liberação do presidente sindical" em face do Município de Lauro Müller.

Afirma que a entidade elegeu o servidor João Batista Gonçalves à presidência do sindicato, todavia o município lhe indeferiu a concessão de licença remunerada, impedindo o livre exercício da atividade sindical, o que aduz ferir a Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores Públicos. Busca, inclusive liminarmente, garantir a liberação do servidor para o exercício da presidência do respectivo ente classista, mediante licença remunerada (Evento 1, Doc. 1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo proferiu a sentença (Evento 27 - 1G), nos moldes da parte dispositiva:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com o fim de assegurar o direito do Presidente do Sindicato dos Servidores do Município de Lauro Müller, ao gozo de licença remunerada coincidente com a duração dos respectivos mandatos eletivos de representação de classe, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 2.000,00.

Sem custas.

P.R.I.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação, no qual argumenta, em preliminar, a ilegitimidade do autor para defender direito individual. No mérito, sustenta que a concessão de licença para o exercício de atividade sindical sujeita-se à conveniência do ente público, indicando que a função desempenhada pelo servidor eleito se apresenta indispensável à Administração, além de que o julgado a quo estaria a violar a Separação dos Poderes (Evento 37 - 1G).

Com contrarrazões (Evento 42 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 12 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato para agir em prol de direito individual não merece êxito.

O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 883.642, de repercussão geral reconhecida (Tema n. 823), pacificou a seguinte orientação: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".

Como se dessume da tese jurídica lapidada pela Corte Suprema, o ente sindical goza da mais ampla habilitação para agir em prol dos direitos de seus membros, inclusive aqueles exclusivamente individuais, o que encontra, aliás, induvidoso supedâneo na ordem constitucional, cujo art. 8º, III, preconiza que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da...

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