Acórdão Nº 0300996-19.2017.8.24.0087 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-05-2021
Número do processo | 0300996-19.2017.8.24.0087 |
Data | 20 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300996-19.2017.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAURO MULLER/SC APELADO: SIND DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LAURO MULLER ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489) INTERESSADO: PREFEITO - ESTADO DE SANTA CATARINA - LAURO MULLER
RELATÓRIO
Na comarca de Lauro Müller, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lauro Muller propôs "ação de liberação de presidente eleito para o exercício do mandato sindical c/c formalização expressa do ato administrativo de liberação do presidente sindical" em face do Município de Lauro Müller.
Afirma que a entidade elegeu o servidor João Batista Gonçalves à presidência do sindicato, todavia o município lhe indeferiu a concessão de licença remunerada, impedindo o livre exercício da atividade sindical, o que aduz ferir a Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores Públicos. Busca, inclusive liminarmente, garantir a liberação do servidor para o exercício da presidência do respectivo ente classista, mediante licença remunerada (Evento 1, Doc. 1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo proferiu a sentença (Evento 27 - 1G), nos moldes da parte dispositiva:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com o fim de assegurar o direito do Presidente do Sindicato dos Servidores do Município de Lauro Müller, ao gozo de licença remunerada coincidente com a duração dos respectivos mandatos eletivos de representação de classe, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 2.000,00.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação, no qual argumenta, em preliminar, a ilegitimidade do autor para defender direito individual. No mérito, sustenta que a concessão de licença para o exercício de atividade sindical sujeita-se à conveniência do ente público, indicando que a função desempenhada pelo servidor eleito se apresenta indispensável à Administração, além de que o julgado a quo estaria a violar a Separação dos Poderes (Evento 37 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 42 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 12 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato para agir em prol de direito individual não merece êxito.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 883.642, de repercussão geral reconhecida (Tema n. 823), pacificou a seguinte orientação: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Como se dessume da tese jurídica lapidada pela Corte Suprema, o ente sindical goza da mais ampla habilitação para agir em prol dos direitos de seus membros, inclusive aqueles exclusivamente individuais, o que encontra, aliás, induvidoso supedâneo na ordem constitucional, cujo art. 8º, III, preconiza que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAURO MULLER/SC APELADO: SIND DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LAURO MULLER ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489) INTERESSADO: PREFEITO - ESTADO DE SANTA CATARINA - LAURO MULLER
RELATÓRIO
Na comarca de Lauro Müller, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lauro Muller propôs "ação de liberação de presidente eleito para o exercício do mandato sindical c/c formalização expressa do ato administrativo de liberação do presidente sindical" em face do Município de Lauro Müller.
Afirma que a entidade elegeu o servidor João Batista Gonçalves à presidência do sindicato, todavia o município lhe indeferiu a concessão de licença remunerada, impedindo o livre exercício da atividade sindical, o que aduz ferir a Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores Públicos. Busca, inclusive liminarmente, garantir a liberação do servidor para o exercício da presidência do respectivo ente classista, mediante licença remunerada (Evento 1, Doc. 1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo proferiu a sentença (Evento 27 - 1G), nos moldes da parte dispositiva:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com o fim de assegurar o direito do Presidente do Sindicato dos Servidores do Município de Lauro Müller, ao gozo de licença remunerada coincidente com a duração dos respectivos mandatos eletivos de representação de classe, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 2.000,00.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação, no qual argumenta, em preliminar, a ilegitimidade do autor para defender direito individual. No mérito, sustenta que a concessão de licença para o exercício de atividade sindical sujeita-se à conveniência do ente público, indicando que a função desempenhada pelo servidor eleito se apresenta indispensável à Administração, além de que o julgado a quo estaria a violar a Separação dos Poderes (Evento 37 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 42 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 12 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato para agir em prol de direito individual não merece êxito.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 883.642, de repercussão geral reconhecida (Tema n. 823), pacificou a seguinte orientação: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Como se dessume da tese jurídica lapidada pela Corte Suprema, o ente sindical goza da mais ampla habilitação para agir em prol dos direitos de seus membros, inclusive aqueles exclusivamente individuais, o que encontra, aliás, induvidoso supedâneo na ordem constitucional, cujo art. 8º, III, preconiza que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da...
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