Acórdão Nº 0300997-28.2017.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo0300997-28.2017.8.24.0079
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300997-28.2017.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC (RÉU) APELADO: KAUE CESCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Videira/SC contra a sentença (evento 354 dos autos originários) que, na " Ação Ordinária de Obrigação de Fazer" ajuizada por K. C., representado por sua genitora L.K.V., julgou procedente o pedido para determinar que o Município de Videira e o Estado de Santa Catarina, de forma solidária, forneçam o medicamento DIACOMIT 500 MG (ESTIRIPENTOL), uso interno, contínuo e diário de 04 comprimidos ao dia, durante o período em que necessitar, mediante apresentação de receituário médico de controle especial devidamente atualizado a cada três meses.

Em seu apelo, o Município de Videira aduz que: a) não se trata de tratamento exclusivo à doença que acomete o apelado; b) do laudo pericial existem alternativas ao medicamento pretendido fornecidas pelo SUS; c) o caso é de direcionamento da condenação ao ente público competente para o fornecimento do fármaco, in casu, o Estado de Santa Catarina; d) o ente municipal é responsável pelo atendimento dos medicamentos de atenção básica (baixa complexidade) e o tratamento pleiteado é de alta complexidade. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do apelado, revertendo-se a condenação, ante a possibilidade de tratamento da doença com os medicamentos fornecidos pelo SUS. Alternativamente, requer a reforma da sentença, com o direcionamento do cumprimento da obrigação de fornecimento da medicação pleiteada ao ente estadual por ser o responsável pelo tratamento da doença que é de alta complexidade (evento 363 dos autos originários).

O Estado de Santa Catarina, por sua vez, pede a extinção do feito nos termos do art. 115, § único do CPC, em face do processo já ter sido encaminhado e retornado da Justiça Federal (evento 368 dos autos na origem). Pugna ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais (evento 368 dos autos originários).

Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça, sem manifestação (evento 33).

VOTO

Cuida-se na hipótese, de demanda ajuizada por K. C., representado por sua genitora L.K.V., postulando o provimento judicial a fim de que o Município de Videira e o Estado de Santa Catarina, de forma solidária, sejam compelidos à obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento ORGANIC EXTRA VIRGEM OLIVE OIL CBD 500-5000/100 ml, à parte autora que é acometida de "Síndrome de Dravet" (CID G 40.4).

Acerca da legitimidade passiva, sabe-se que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios.

A Suprema Corte, em sede de repercussão geral - Tema 793, havia reafirmado sua jurisprudência no sentido de que "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015).

Porém, nos embargos de declaração então opostos, fixou-se a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE n. 855.178 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 23/5/2019). Na oportunidade, em aprofundamento da tese, assentou-se que "Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento;" e que, "Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo".

Diante disso, nas palavras do eminente Des. Francisco Oliveira Neto, "em observância à tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal [...] a União deverá ser incluída no polo passivo das causas que versarem sobre tratamento, material e/ou medicamento não padronizado pela rede pública (STA n. 175)" (AC n. 0302590-13.2014.8.24.0010, de Braço do Norte, j. 31/1/2020).

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RANIBIZUMABE. ENFERMO PORTADOR DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. E 196, DA CF/88. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PRODUTO NÃO PADRONIZADO PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DO SUS PARA A MOLÉSTIA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 793 DO STF. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tema 793 - STF, RE 855178-ED, rel. Min. Luiz Fux. Rel. P/ acórdão Min. Edson Fachin). Conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal (ED no RE nº 855.178 - Tema 793), "(...) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação" (AC n. 0300205-43.2019.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVISÃO DE MEDICAMENTOS PERTENCENTES AO "GRUPO 1B", CUJA AQUISIÇÃO SE DÁ POR MEIO DOS ESTADOS, COM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 793 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA PRESENTE ACTIO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE ENVOLVENDO OS ENTES DA FEDERAÇÃO NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tema 793 - STF, RE 855178, rel. Min. Luiz Fux, tese firmada em 23.05.2019) (TJSC, Apelação n. 0306083-82.2017.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-02-2021).

Aliás, o próprio TRF da 4ª Região, por meio de sua 3ª Seção, em 15/12/2020, ao não admitir a instauração do IRDR n. 5051304-03.2020.4.04.0000/RS, em voto do eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, assentou que a "UF é litisconsorte necessário se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses). A consequência é que se a União não for citada, a ação deve ser extinta por ilegitimidade passiva". O aresto carrega a seguinte ementa:

DIREITO DA SAÚDE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEGITIMIDADE E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO PARA PARA AÇÕES SOBRE FÁRMACOS E PRESTAÇÕES NÃO REGISTRADAS NA ANVISA E/OU NÃO INCORPORADAS AO SUS...

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