Acórdão Nº 0300997-72.2016.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-04-2023
Número do processo | 0300997-72.2016.8.24.0011 |
Data | 04 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300997-72.2016.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: S. M. M. DE BARROS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque, Dra. Iolanda Volkmann, que julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que concedeu o benefício e alterar a classificação deste para a espécie comum.
Em suas razões recursais, alegou que faz jus à isenção de custas processuais, ao fim requerendo o prequestionamento da matéria.
Sem as contrarrazões (evento 147), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório
VOTO
1. Admissibilidade
Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.
Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.
Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.
2. Competência
O art. 109, I, da CRFB/88 exclui a ação de "acidentes de trabalho" da competência federal, o que é reinforçado pelas Súmulas 15/STJ e 501/STF, as quais definem que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" e que "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que na expressão "acidentes de trabalho" se inclui a pretensão do empregador de descaracterizar o...
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