Acórdão Nº 0300997-93.2016.8.24.0004 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-02-2021

Número do processo0300997-93.2016.8.24.0004
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300997-93.2016.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: JOSE SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362) APELADO: LEA EVA LEVENZON (RÉU) ADVOGADO: JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210) APELADO: RODOLFO RENATO PIMENTEL (RÉU) ADVOGADO: JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210) APELADO: GORETI FENALI SILVEIRA (INTERESSADO) ADVOGADO: CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 246 do primeiro grau):
"Vistos etc.
1. Trata-se de ação de usucapião movida por JOSE SILVEIRA e GORETI FENALI SILVEIRA, sob o fundamento, em síntese, de que se encontra na posse, com animus domini, de um imóvel urbano, com área de 330,00m², conforme descrito na petição inicial, de forma mansa e pacífica, sem a oposição de terceiros, há tempo suficiente para configuração da prescrição aquisitiva.
Feitas as citações necessárias, os réus Rubin Deltear (evento 98, 99, 105), Dirceu de Oliveira Lemes (evento 208), Léa Eva Levenzon (evento 202) e Rodolfo Renato Pimentel (evento 171), foram citados por edital e apresentaram contestação através de seu curador nomeado (eventos 218 e 228). Os demais réus foram citados e não apresentaram contestação.
Regularmente intimadas, a União, o Estado e o Município não manifestaram interesse no imóvel ou opuseram qualquer obstáculo ao pleito.
O Ministério Público se manifestou solicitando informações quanto à regularidade do loteamento, o que foi deferido no evento 238.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"3. Face ao exposto, julgo procedente a demanda e declaro, em razão da consumação da prescrição aquisitiva, o domínio de JOSE SILVEIRA e GORETI FENALI SILVEIRA, sobre a área de 330,00 m², dentro da área maior de 321.750,00 m², referente ao lote 16, da quadra D, localizado na Avenida Getúlio Vargas, no município de Balneário Arroio do Silva/SC, registrado no Cartório do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá sob a matrícula n° 8.182, conforme memorial descritivo, levantamento planimétrico e certidão de matrícula juntados aos autos.
Custas pela parte autora.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão: a) expeça-se mandado para transcrição desta sentença no Cartório do Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, '28', da Lei nº 6.015/77, com indicação da qualificação completa dos autores e cópia da planta do imóvel, do memorial descritivo, da anotação de Responsabilidade Técnica e da certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel no Registro Imobiliário respectivo; b) proceda-se a requisição dos honorários do curador especial, nos termos da Resolução nº 05/2019 do Conselho da Magistratura; c) arquive-se".
Não conformado com a prestação jurisdicional, o Ministério Público Estadual apelou (ev. 256 do primeiro grau).
O Parquet aduz que não há interesse processual, pois o objeto da lide é ilegal, uma vez que a área cujo domínio se almeja não se sujeitou ao regular parcelamento do solo.
Disse que "no caso concreto, o objeto da demanda é ilegal, visto que o imóvel foi parcelado irregularmente, de forma que a presente demanda é uma tentativa (espera-se que frustrada) de adquirir o imóvel originariamente, sem respeitar o disposto na Lei n. 6766/79, tornando desordenado o crescimento urbano, ocasionando diversos problemas de ordem urbanísticas. E é a comunidade local quem paga a conta deste tipo de irregularidade, pois o presente parcelamento do solo foi feito à margem da lei, sem respeitar as condições mínimas estabelecidas pela norma jurídica, ocasionando sérios problemas estruturais, os quais refletem nas demais áreas da sociedade, além de tentar ridicularizar o empreendedor que cumpre fielmente o disposto na legislação, pagando os impostos, estruturando o empreendimento e promovendo a doação das áreas verdes e institucionais ao município" (fl. 6).
Citou precedentes jurisprudenciais.
Ressaltou que a área "estará plenamente evidenciada a burla aos trâmites previstos na Lei n. 6766/79, especialmente no que se refere à reserva de área verde e institucional, além do arruamento e implantação da infraestrutura básica" (fl. 12).
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evs. 263 e 269 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ev. 8)

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A preliminar de ausência de interesse processual se confunde com o mérito, pois trata da ausência de interesse processual decorrente da suposta ilegalidade do objeto da lide.
Tem-se, pois, que a documentação carreada aos autos, por si só, dá conta do cumprimento dos requisitos legais necessários à declaração do domínio da área usucapível, consoante previsão do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, in verbis:
"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
O...

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