Acórdão Nº 0300998-16.2017.8.24.0078 do Terceira Câmara de Direito Civil, 17-05-2022

Número do processo0300998-16.2017.8.24.0078
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300998-16.2017.8.24.0078/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: EDINA PEREIRA SALVADOR ADVOGADO: TIAGO SCARPARI PEREIRA (OAB SC047355) ADVOGADO: MARIA LUIZA GOUDINHO (OAB SC020340) APELANTE: EVOLUA EDUCACAO LTDA ADVOGADO: FABIO LUIS PEREIRA DE SOUZA (OAB SP314999) ADVOGADO: RICARDO PEREIRA DE SOUZA (OAB SP292469) RÉU: OS MESMOS APELADO: J.G. SUL INFORMATICA EIRELI ADVOGADO: ANSELMO JOÃO DE SÁ (OAB SC022073)

RELATÓRIO

A fim de evitar iterações desnecessárias e visando a celeridade e a economia processuais, adota-se o relatório da sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito Karen Guollo, da 1ª Vara de Urussanga (evento 38, AO):

Edina Pereira Salvador, devidamente qualificada, ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (tutela de urgência)" em face de JG Sul Informática Ltda Me e Visual Mídia Formação Profissional (nova denominação: Evolua Educação Ltda EPP), também qualificadas, aduzindo que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de maus pagadores por determinação da parte ré.Asseriu que, no ano de 2016, compareceu a uma reunião para pais na Escola Fundamental Demétrio Bettiol, situada no Município de Cocal do Sul, ocasião em que foram ofertados pela segunda requerida cursos aos alunos, que seriam ministrados pela primeira.Disse que foi orientada pelos representantes das requeridas a preencher um formulário para efetuar a reserva de vagas, onde deveria indicar o curso que desejava matricular seus filhos. Na ocasião, segundo alega, também lhe foi informado que poderia desistir daquelas vagas a qualquer tempo.Relatou que preencheu o formulário para seus dois filhos, Amanda e Davi. No entanto, diante das dificuldades financeiras, optou por desistir da matrícula nos cursos oferecidos, salientando que não recebeu qualquer material referente aos cursos.Prosseguiu, afirmando que recebeu ligação de uma empresa de cobranças no final do ano de 2016, a qual questionava o não adimplemento das parcelas atrasadas dos cursos, cujo valor era superior a mil reais. Mesmo contrariada, consoante afirma, realizou acordo com a citada pessoa jurídica em 31.01.2017, tendo efetuado, naquela oportunidade, o pagamento de R$ 600,00.Aduz que, ciente de que nada devia às requeridas, no mês de maio de 2017 dirigiu-se ao comércio do Município de Cocal do Sul para efetuar compras, ocasião em que tomou conhecimento de que a segunda requerida tinha inscrito seu nome no rol de inadimplentes.Afirma que além de não ter contratado os cursos oferecidos pelas requeridas, os seus filhos jamais assistiram a qualquer aula, tendo, somente, efetuado a reserva de vagas - conforme sugerido pelos próprios representantes da parte ré.Diante do contexto apresentado, não viu outra solução, senão o ajuizamento da presente demanda para, em sede de tutela de urgência, ver retirado seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito objeto da demanda, bem como pela condenação das requeridas à restituição em dobro do montante pago extrajudicialmente, e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.A inicial veio acompanhada dos documentos de pp. 10-22.A tutela de urgência foi deferida às pp. 23-25.Embora designada, a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC resultou inexitosa (p.59).Ao contestar o feito (pp. 61-67), a primeira requerida, JG Sul Informática Ltda ME, afirmou que a autora firmou contrato de prestação de serviços para que seus filhos realizassem os cursos de "web designer" e "desenhista projetista", os quais seriam ministrados nas segundas-feiras, das 19h às 21h. Asseriu que era de conhecimento da autora que os cursos seriam fornecidos de maneira gratuita, num período de 24 (vinte e quatro) meses e que, na hipótese de desistência, arcaria a contratante com o pagamento de multa contratual, no valor de R$ 140,00, mais o adimplemento das parcelas vencidas (material didático), caso houvesse. Diante da ausência de quitação das parcelas contratadas e considerando a ausência dos filhos da autora às aulas, a requerida passou a efetuar a cobrança do montante contratado. Segundo alega, não houve qualquer contato da autora visando a rescisão contratual. Disse que, considerando a existência de dois contratos (um para cada filho), a rescisão contratual operada pelo pagamento de R$ 600,00, diz respeito somente a uma das avenças, estando plenamente válido o contrato remanescente. Segundo alega, portanto, não houve ilicitude na negativação do nome da autora, porquanto agiu a requerida em exercício regular de direito. Discorreu acerca da inexistência de danos morais, requereu a revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido à autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às pp. 68-75.A segunda requerida, Evolua Educação Ltda, apresentou contestação às pp. 76-97. Em sede preliminar, aduziu sua ilegitimidade passiva, bem como impugnou o valor atribuído à demanda. Impugnou, também, o benefício da Justiça Gratuita concedido à autora. No que toca ao mérito, aduziu acerca da exigibilidade do contrato firmado pela autora, já que não se trata de mero "formulário", como tenta fazer crer a requerente. Diante do alegado, afirma que a negativação do nome da autora ocorreu pelo seu inadimplemento contratual, não havendo qualquer ilícito no ato perfectibilizado. Afirmou, ainda, que apenas forneceu a licença de uso de "software" pedagógico à primeira requerida, ao passo que a relação jurídica objeto da demanda foi entabulada...

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