Acórdão Nº 0300998-43.2019.8.24.0014 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-05-2021
Número do processo | 0300998-43.2019.8.24.0014 |
Data | 27 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300998-43.2019.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA (AUTOR) APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA JUNIOR (AUTOR) APELADO: LUIZ ANTONIO FRANCA (RÉU) APELADO: FERNANDO CARNIEL FRANCA (RÉU)
RELATÓRIO
Tratra-se de recurso de apelação interposto por João Batista Pereira e João Batista Pereira Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, que indeferiu a petição inicial da ação pauliana ajuizada pelos ora recorrentes em desfavor de Luiz Antônio França e outro, com fulcro nos arts. 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, julgou extinto o feito, com amparo no art. 485, incs. I e IV, do mesmo diploma legal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
Ab initio, importa destacar serem aplicáveis ao presente caso as regras de distribuição disciplinadas pelo novo Regimento Interno desta Corte, em vigor desde 1º.2.2019, considerando que a presente insurgência foi distribuída já sob a vigência da mencionada normativa.
Feita esta pontual digressão, adianta-se que o presente reclamo não pode ser conhecido pela Terceira Câmara de Direito Comercial, Órgão Fracionário ao qual este signatário está vinculado, notadamente porque o objeto da demanda não envolve as matérias cuja apreciação lhe é afeta.
Afinal de contas, cuida-se de ação pauliana (também conhecida como revocatória), instituto de direito civil.
Ademais, o atual Regimento Interno desta Corte, em seu Anexo III, prevê a seguinte diretriz: "consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Civil as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados ao direito civil".
Vale destacar, por oportuno, que a orientação para firmação da competência, em hipóteses deste jaez, não é nova, sendo, em verdade, a mesma que vigorava até antes do advento do novel Regimento Interno, sedimentada a partir do Ato Regimental 41/2000 (art. 6º).
Os julgados acerca do tema confirmam tal conclusão.
A título exemplificativo, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DEBATE ACERCA DA NULIDADE DA COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS EMPILHADEIRA E LIXADEIRA RETRATADAS EM NOTA FISCAL E PAGAS À VISTA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO E/OU RELAÇÃO COMERCIAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA COMERCIAL. ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA (AUTOR) APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA JUNIOR (AUTOR) APELADO: LUIZ ANTONIO FRANCA (RÉU) APELADO: FERNANDO CARNIEL FRANCA (RÉU)
RELATÓRIO
Tratra-se de recurso de apelação interposto por João Batista Pereira e João Batista Pereira Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, que indeferiu a petição inicial da ação pauliana ajuizada pelos ora recorrentes em desfavor de Luiz Antônio França e outro, com fulcro nos arts. 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, julgou extinto o feito, com amparo no art. 485, incs. I e IV, do mesmo diploma legal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
Ab initio, importa destacar serem aplicáveis ao presente caso as regras de distribuição disciplinadas pelo novo Regimento Interno desta Corte, em vigor desde 1º.2.2019, considerando que a presente insurgência foi distribuída já sob a vigência da mencionada normativa.
Feita esta pontual digressão, adianta-se que o presente reclamo não pode ser conhecido pela Terceira Câmara de Direito Comercial, Órgão Fracionário ao qual este signatário está vinculado, notadamente porque o objeto da demanda não envolve as matérias cuja apreciação lhe é afeta.
Afinal de contas, cuida-se de ação pauliana (também conhecida como revocatória), instituto de direito civil.
Ademais, o atual Regimento Interno desta Corte, em seu Anexo III, prevê a seguinte diretriz: "consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Civil as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados ao direito civil".
Vale destacar, por oportuno, que a orientação para firmação da competência, em hipóteses deste jaez, não é nova, sendo, em verdade, a mesma que vigorava até antes do advento do novel Regimento Interno, sedimentada a partir do Ato Regimental 41/2000 (art. 6º).
Os julgados acerca do tema confirmam tal conclusão.
A título exemplificativo, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DEBATE ACERCA DA NULIDADE DA COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS EMPILHADEIRA E LIXADEIRA RETRATADAS EM NOTA FISCAL E PAGAS À VISTA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO E/OU RELAÇÃO COMERCIAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA COMERCIAL. ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO...
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