Acórdão Nº 0300998-47.2016.8.24.0079 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0300998-47.2016.8.24.0079
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300998-47.2016.8.24.0079, de Videira

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TESE ACOLHIDA. CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95, CONFORME PREVISÃO NO ARTIGO 27 DA LEI 12.153/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300998-47.2016.8.24.0079, da comarca de Videira 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrida Celina Dias Leite.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim afastar a condenação dos réus (Estado e Município) em honorários advocatícios de sucumbência.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 15 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora








RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Inominado contra sentença homologatória de desistência dos pedidos deduzidos em "Ação Ordinária Cominatória de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada", deflagrada por Celina Dias Leite.

Em suas razões recursais (fls. 229-234), o ente público recorrente requer a aplicação da Lei n. 12.153/2009 e, por consequência, seja afastada a condenação dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

Com contrarrazões (fls. 239-240), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.







VOTO

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço o recurso inominado.

No mérito, a insurgência comporta guarida.

Conforme estabelece a Lei n. 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública em seu artigo 2º: "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

Ainda que não tenha sido expressamente adotado o rito da lei especial durante o trâmite da ação, a competência do Juizado da Fazenda Pública, é fixada pelo valor da causa, e é absoluta.

No caso concreto, verifica-se que tanto o valor da causa quanto a condenação não ultrapassam tal limite, conforme consignado na decisão do Tribunal de Justiça que declinou a competência para análise do presente recurso (fls. 254-256).

Deste modo, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação da parte Ré (Recorrente) em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.

Nesse sentido, o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê:



"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." (g.n.)

Igualmente, de precedentes das Turmas Recursais:


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. EXEGESE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - Recurso Inominado n. 0308011-12.2018.8.24.0020. Primeira Turma Recursal. Rel. Juiz Davidson Jahn Mello. Data do Julgamento: 21.05.2020) (g.n.)


RECURSO INOMINADO - FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - RECONHECIMENTO PELO TJSC DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 - SUCUMBÊNCIA INDEVIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA EX OFFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. (TJSC - Recurso Inominado n. 0301108-42.2016.8.24.0048. Terceira Turma Recursal. Rela. Juíza Adriana Mendes Bertoncini. Data do Julgamento: 27.05.2020) (g.n.)

Ante o exposto, voto por conhecer do...

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