Acórdão Nº 0300999-97.2018.8.24.0067 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2020

Número do processo0300999-97.2018.8.24.0067
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300999-97.2018.8.24.0067/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: TERESA BEATRIZ KRAICZK (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BANDEIRANTE/SC (RÉU) RECORRIDO: CELSO BIEGELMEIER (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A parte autora sustenta que sua vinculação previdenciária se dava exclusivamente perante o INSS, à falta de regime próprio de previdência dos servidores do Município de Bandeirante (SC), dessa forma, a inativação voluntária junto ao INSS não desfaz o vínculo funcional e estatutário com o Município, portanto, seria lícita a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração pública.

A recorrente foi nomeada para ocupar o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 01/ 03/ 1999, e obteve aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na modalidade por tempo de contribuição, por fim, foi exonerada mediante a Portaria 424/2015, em 07/12/ 2015, por conta da passagem para a inatividade.

O art. 37, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é claro ao dispor:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (sublinhou-se).

A propósito, a Lei nº 175/00, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bandeirante, a vacância é tratada no artigo 54, nos seguintes termos: "Art 54 - A vacância do cargo decorrerá de:: [...] IV - aposentadoria; [...]".

Segundo documentação contida no caderno processual, o Município não possui Regime Próprio de Previdência - RPPS. Logo, seus servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo qual a recorrente, na condição de servidora pública, obteve aposentadoria por tempo de contribuição.

Como consequência, revelam-se inaplicáveis ao caso dos autos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais concernentes à manutenção do liame empregatício no momento do rompimento de vínculo funcional com a Administração Pública.

A atitude do Município, portanto, de exonerar a recorrente por vacância do cargo em razão da aposentadoria, não padece de qualquer ilegalidade, motivo pelo qual deve ser confirmada a decisão.

A questão não é nova e já foi examinada pelo TJSC em diversos precedentes, como a Apelação Cível n. 0001916-92.2012.8.24.0135, de Navegantes, da relatoria do Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4-12-2018, assim ementada:

"APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 10, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO PÚBLICO COM OS PROVENTOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §11 DO CPC/2015.

Se o tempo de serviço e suas contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS, que no caso é o órgão previdenciário do Município, fica impossibilitada a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. Noutros termos, se para a aposentadoria o servidor computou o tempo de trabalho e contribuições em vínculo diverso, é possível a cumulação, desde que observadas as diretrizes dos arts. 37, § 10 e 40, § 6º da Constituição Federal. (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.078545-6, de São José do Cedro, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 20.10.2009) No âmbito privado, a aposentadoria espontânea do empregado não implica na extinção do contrato de trabalho (RE 463.629-8-RS, Min. Ellen Gracie), o que, entretanto, não se dá na área pública onde "a aposentadoria voluntária produz a imediata cessação do contrato de trabalho, de forma que, se o servidor público quiser permanecer no mesmo, ou ir para outro cargo, terá de fazer um concurso, de acordo com o art. 37, II, da CF/1988 (STJ, Min. Anselmo Santiago)."

Do corpo do acórdão extrai-se lúcida argumentação, a qual será utilizada como razão de decidir:

"Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade do servidor público municipal, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, permanecer em atividade no exercício do cargo.

Pois bem.

O tema já foi enfrentado por esta Corte, o qual, em diversas oportunidades reiterou o entendimento de que "no âmbito privado, a aposentadoria espontânea do empregado não implica na extinção do contrato de trabalho (RE 463.629-8-RS, Min. Ellen Gracie), o que, entretanto, não se dá na área pública onde 'a aposentadoria voluntária produz a imediata cessação do contrato de trabalho, de forma que, se o servidor público quiser permanecer no mesmo, ou ir para outro cargo, terá de fazer um concurso, de acordo com o art. 37, II, da CF/1988' (STJ, MS 4626-DF)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016157-0, de Seara, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 31.03.2015).

No caso dos autos, tem-se que o apelante, ocupante do cargo de vigia, obteve aposentadoria voluntária por tempo de contribuição a partir de 28.07.2009, o que justificou a edição da Portaria n. 2025/2009 (p. 107), de 03.08.2009, no qual o exonerou do Município de Navegantes em decorrência de sua aposentação. Isso ocorreu por conta do disposto no artigo 37, §10, da Constituição que estabelece:

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Ressalta-se que, embora seja o servidor aposentado pelo regime geral de previdência, percebendo seus proventos do INSS, a aposentadoria se deu por força do exercício da função pública, e não por atividade alheia, inclusive porque na época da aposentadoria, bem como da exoneração, não havia no Município de Navegantes regime próprio de previdência, o que faz com que seus servidores, conquanto submetidos ao regime estatutário, fossem filiados ao RGPS.

Dessa forma, é inegável a utilização do período em que o servidor laborou no setor público para o cálculo da aposentadoria. Ou seja, não se está diante de benefício conquistado no regime geral de previdência de forma paralela às contribuições do serviço público em regime...

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