Acórdão Nº 0301000-82.2016.8.24.0025 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-04-2020
Número do processo | 0301000-82.2016.8.24.0025 |
Data | 17 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Gaspar |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível n. 0301000-82.2016.8.24.0025
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOMÓVEL APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL E REMOVIDO A DEPÓSITO PÚBLICO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL RELATIVO AO PERÍODO DE ESTADIA. TEMA DECIDIDO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA DEVE SER LIMITADA A TRINTA DIAS, NOS MOLDES DO ART. 262 DO CTB, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0301000-82.2016.8.24.0025, da comarca de Gaspar (2ª Vara Cível), em que é Impetrante Adelvin Schmidt e Impetrado Diretor Geral de Trânsito – Ditran da Comarca de Gaspar:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, manter a sentença sob reexame necessário. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
Florianópolis, 17 de abril de 2020
Jorge Luiz de Borba
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Adelvin Schmidt contra ato dito coator do Diretor Geral de Trânsito do Município de Gaspar. Colhe-se da decisão:
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva, em síntese, que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o pagamento da despesas de estadia além do trigésimo dia.
Pois bem. Como não houve qualquer alteração na situação fática, adoto os fundamentos da decisão que apreciou o pedido liminar como razões de decidir:
[...].
No caso, vislumbro a relevância do fundamento invocado pelo impetrante. Com efeito, conforme prevê o artigo 262 do Código de Trânsito Nacional: "O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o proprietário, pelo prazo de até trinta dias".
Assim, não obstante a possibilidade de se condicionar a restituição do veículo ao pagamento das despesas de estada, estas serão devidas pelo prazo máximo de permanência, ou seja, 30 dias.
Acerca da medida administrativa de remoção, preveem o artigo 271 e seu parágrafo, do mesmo Diploma:
"Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
"Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que podem ser cobradas taxas ou tarifas correspondentes às despesas de permanência do veículo no depósito, porém, não obstante o veículo possa ficar custodiado por mais de trinta dias, até que o proprietário regularize a situação dele, não pode o órgão público ou o concessionário do serviço cobrar mais de trinta (30) diárias de estada.
Veja-se:
"ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB.
PRECEDENTE SOB REGIME DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
Acrescento que ao apreciar o recurso interposto pelo Município de Gaspar, o e. Tribunal de Justiça assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA QUANTO ÀS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO NECESSÁRIO COM A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO DEPÓSITO EM QUE FORA RECOLHIDO O AUTOMOTOR OBJETO DO LITÍGIO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
"Em sede de agravo de instrumento o exame cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, motivo pelo qual mostra-se inviável o conhecimento de matérias que sequer foram postas e analisadas pelo togado singular, em evidente inovação recursal, sob pena de supressão de instância" (AI n. 2013.030458-2, de Herval D'Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25-11-2014).
APREENSÃO DE AUTOMOTOR POR AUTORIDADE POLICIAL E REMOÇÃO A DEPÓSITO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL RELATIVO AO PERÍODO DE ESTADIA NO DEPÓSITO. TEMA DECIDIDO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA DEVE SER LIMITADA A TRINTA DIAS, NOS MOLDES DO ART. 262 DO CTB. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS.
"[...] se o proprietário regularizou a situação do seu veículo - assim como, in casu, fora noticiado à inicial -, afigura-se ilegal a cobrança das despesas com estada como condição de sua liberação, limitando-se a exigência de prévio pagamento em relação ao prazo de 30 (trinta) dias. Em outras palavras: é possível condicionar a liberação do veículo ao pagamento da tarifa em relação à estada de 30 (trinta) dias, limite estabelecido por lei, resguardando-se o direito da empresa permissionária de cobrar os dias excedentes pelos meios ordinários" (AC em MS n. 2014.045052-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-10-2014). (Agravo de Instrumento nº 0032457-86.2016.8.24.0000, de Gaspar, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Jorge Luiz de Borba, j. em 2/5/2017).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONCEDO a segurança invocada pelo impetrante e torno definitiva a decisão liminar de fls. 51/52.
A autoridade impetrada é isento de custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei nº 12016/09).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para reexame necessário, com as homenagens deste juízo (fls. 199-201).
Esvaído in albis o prazo recursal, o feito ascendeu a este Pretório.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pelo desprovimento da remessa (fls. 218-220).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
Constata-se que o impetrante é proprietário de veículo apreendido pela autoridade policial, que foi removido ao pátio da guarda de trânsito cito na AC KAR – Transportes de Cargas e Descargas Ltda., onde permaneceu por período superior a 30 (trinta) dias. A pretensão inaugural se fundamenta na ilegalidade da cobrança de diárias além desse limite, já que o art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro limitaria o prazo da custódia a um trintídio.
O art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro, vigente à época da apreensão do veículo automotor, previa:
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta...
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