Acórdão Nº 0301000-91.2018.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-09-2021

Número do processo0301000-91.2018.8.24.0064
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0301000-91.2018.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

PARTE AUTORA: ST CONTABILIDADE SS (IMPETRANTE) PARTE RÉ: ADELIANA DAL PONT (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ (INTERESSADO)

RELATÓRIO

ST Conbatibilidade SS impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela 'Prefeita Municipal de São José' objetivando o recolhimento do ISS por meio de 'valor fixo anual'.

Afirmou que "[...] exerce suas atividades exclusivamente contábeis, com profissionais de responsabilidade pessoal que respondem pelos próprios atos e fatos contábeis (livro razão, livro diário, livro caixa, departamento pessoal, etc.), na medida em que são rigorosamente fiscalizadas pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC-SC) e, ainda, pela sociedade, podendo ser responsabilizadas civil e criminalmente perante todas as normas descumpridas"; e que "[...] a prestação de serviços ocorre de forma pessoal diretamente relacionadas às atividades exercidas, em consonância com o que estabelece o art. 9º do Decreto Federal nº 406/1968".

Daí porque aduziu, em síntese, possuir direito ao recolhimento do ISS 'em valor fixo anual' nos moldes do art. 7º da LC n. 36/2009 e art. 9º do Decreto n. 406/1968; que "[...] contrariamente aos princípios da simetria concêntrica, do paralelismo das formas (ou da homologia) e hierarquia das leis, o Chefe do Poder Executivo do Município de São José/SC [...] cancelou uma Lei Complementar (LC nº 77/2017) através de um Decreto Municipal", prática vedada ao chefe do Poder Executivo; e que o Município incorreu em erro ao inferir que o art. 7º da Lei Complementar nº 36/2009 foi 'revogado tacitamente' pela Lei Complementar 157/2016.

Foi concedida a tutela antecipatória (Eventos 3 e 9 - autos de origem).

O Município de São José prestou informações acerca do imbróglio, sustentando, em apertada síntese, a ausência de direito líquido e certo; e a legalidade da metodologia empregada para cálculo e recolhimento do tributo (Evento 23 - autos de origem).

O Juízo a quo, então, proferiu sentença, nos seguintes termos:

"[...] À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e na Lei n. 12.016/2009, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Security Contabilidade Ltda. Me contra ato coator praticado por Adeliana Dal Pont, ambos qualificados nos autos, para:

A) DECLARAR o direito de recolher o ISS sob a sistemática de valor fixo prevista no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 e no art. 18, § 22-A, da Lei Complementar n. 123/06;

B) DETERMINAR que a autoridade coatora libere a emissão das guias do ISS-fixo, cujo pagamento deve ser feito com os valores depositados nos autos pela parte impetrante. Com o valor do tributo, levante-se o numerário em favor da Fazenda Público e, havendo saldo remanescente, deve ser devolvido ao impetrante, mediante alvará.

Oficie-se à autoridade coatora, na forma da lei.

Findo o prazo do recurso voluntário, submeta-se ao reexame do Egrégio Tribunal de Justiça (art. 14, §1º da Lei n. 12.016/09).

Sem custas (LCE 156/97), tampouco honorários (art. 25 da Lei 12.016/09)" (Juíza Taynara Goessel - Evento 30 - autos de origem)

Sem recursos voluntários (Evento 47), os autos ascenderam à esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Basílio de Elias De Caro, opinando pela manutenção da sentença (Evento 5).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de reexame necessário de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança reclamada para o fim de garantir à impetrante o direito de recolher o ISS sob a 'sistemática de valor fixo'.

O mandado de segurança, como cediço, exige para alcançar seu intento que a pretensão deduzida venha estribada em fatos comprovados, sem qualquer dúvida quanto à existência do ato ilegal ou do direito subjetivo invocado, porque a inferência sobre a liquidez e certeza do segundo depende logicamente da concretude do primeiro, ainda que sob a forma de ameaça.

Destaque-se que "[...] Direito líquido e certo, segundo posicionamento já consolidado, é aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir do writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação mandamental" (SODRÉ, Eduardo. Ações Constitucionais. 6ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 124).

In casu, a impetrante aduziu que "[...] exerce suas atividades exclusivamente contábeis, com profissionais de responsabilidade pessoal que respondem pelos próprios atos"; e que "[...] a prestação de serviços ocorre de forma pessoal diretamente relacionadas às atividades exercidas" razão pela qual possui direito ao recolhimento do ISS 'em valor fixo anual' nos moldes do art. 7º da LC n. 36/2009 e art. 9º do Decreto n. 406/1968.

Pois bem. Denota-se que o imbróglio em questão é de simples dirimição e prescinde de maiores perquirições em razão do assentamento de entendimento pelo Grupo de Câmaras de Direito Público acerca da matéria junto ao Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 22 (autos n. 0301128-14.2018.8.24.0064), em julgado assim ementado:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ISS. RECOLHIMENTO EM ALÍQUOTA FIXA. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A SUBMISSÃO AO TRATAMENTO FISCAL ESPECÍFICO, COMO PRETENDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. DEFINIÇÃO DA QUALIDADE DA SOCIEDADE QUE DEPENDE DO EXAME CONCRETO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. REQUISITO DA LEI TRIBUTÁRIA AFETO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA INTELECTUAL EM CARÁTER PESSOAL PELOS PROFISSIONAIS LIBERAIS ASSOCIADOS. Tese jurídica fixada: "As sociedades de profissionais liberais constituídas sob a forma de sociedade limitada fazem jus ao recolhimento do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º a 3º do Decreto-Lei n. 406/1968, sempre que estiver demonstrada, por qualquer meio de prova, a prestação de serviços em caráter pessoal, com responsabilidade específica e direta de cada sócio pelos serviços individualmente prestados." (TJSC, Incidente de Assunção de Competência n. 0301128-14.2018.8.24.0064, de São José, rel. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-11-2020).

Tem-se que o decisum em questão tratou de caso análogo e considerando a pertinência das colocações lá exaradas e o efeito cogente do respectivo incidente, cumpre colacionar trecho julgado, adotando-o, ademais, como razões de decidir:

"[...] a tese jurídica a ser debatida diz respeito aos pressupostos normativos e fáticos para a identificação da natureza da sociedade para fins de submissão ao regime especial de recolhimento de ISS na modalidade fixa (art. 9º, §§ 1º a 3º do Decreto-Lei n. 406/1968), especificamente no que concerne às constituídas sob a forma de sociedade limitada.

O primeiro aspecto da controvérsia é eminentemente jurídico: a adoção do regime de sociedade limitada, por si só, afastaria a possibilidade de...

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