Acórdão Nº 0301001-39.2014.8.24.0057 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo0301001-39.2014.8.24.0057
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0301001-39.2014.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC (RÉU) APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB SC014991) ADVOGADO: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB PR029404) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Perante a 2ª Vara da comarca de Município de Santo Amaro da Imperatriz, o Banco Toyota do Brasil S. A., devidamente qualificado, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, promoveu "Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Ação Declaratória, contendo Pedido De Antecipação de Tutela" em desfavor do Município Santo Amarense.
Relatou que o requerido está exigindo-lhe indevidamente o Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em razão do exercício de suas atividades de arrendamento mercantil, no valor de R$ 104.488,28 (cento e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Esclareceu, contudo, que o município onde se localiza a sede da instituição financeira é que detém legitimidade para cobrar o tributo, e no caso, é o Município de São Paulo.
Requereu a anulação do lançamento e a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária.
Devidamente citado, o ente público apresentou contestação, rechaçando os argumentos expostos na exordial (Evento 10, PET18).
Réplica (Evento 16, PET28).
Sentenciando, a MMa. Juíza, Dra. Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent, decidiu:
"À vista do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por Toyota Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil em face do Município de Santo Amaro da Imperatriz, para:
"a) ANULAR, o lançamento realizado na Notificação de Lançamento n. 010/2012-RM, no valor de R$104.488,28 (cento e quatro mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente à prestação de serviço de leasing; e
"b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica-tributária entre as partes, especificamente em relação à prestação de serviço de leasing.
"Defiro o pedido de antecipação de tutela.
"Sem custas, ante a isenção legal (Lei Complementar Estadual n. 156/1979).
"Fixo os honorários advocatícios, devidos em favor da parte requerente, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC)."
Inconformado, a tempo e modo, o Município de Santo Amaro da Imperatriz interpôs recurso de apelação, reproduzindo a dissertação da peça de defesa.
Ausente contraminuta (Evento39).
Os autos ascenderam a este Tribunal e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Exmo. Dr. Paulo Ricardo da Silva, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Vieram-me conclusos em 28/04/2021.
É o relatório

VOTO


A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz, com o desiderato de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Banco Toyota do Brasil S. A., anulando o débito fiscal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT