Acórdão Nº 0301001-53.2015.8.24.0041 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-02-2021

Número do processo0301001-53.2015.8.24.0041
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301001-53.2015.8.24.0041/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301001-53.2015.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ROGERIO LIS ADVOGADO: WALMOR FLORIANO FURTADO (OAB SC005949) ADVOGADO: BERNADETE LIS (OAB PR050421) APELADO: MARLI FRAINER ADVOGADO: ADRIANA DORNELLES PAZ KAMIEN (OAB SC007296) APELADO: NATALIA FRAINER SILVEIRA ADVOGADO: ADRIANA DORNELLES PAZ KAMIEN (OAB SC007296) APELADO: ROGER KANZLER SILVEIRA ADVOGADO: ADRIANA DORNELLES PAZ KAMIEN (OAB SC007296)

RELATÓRIO

Rogério Lis opôs embargos de declaração contra o acórdão que não conheceu do recurso de agravo retido, e conheceu da apelação por ele interposta e negou-lhe provimento.

Em seus argumentos (evento 52), a parte embargante sustenta que houve omissões do Órgão Julgador, pois "Ao contrário do que consta do Acórdão, o apelante, através da prova testemunhal, além da farta prova documental, desconstituiu as alegações dos apelados, demonstrando pois que a posse exercida por Beto não passava de atos de mera tolerância, que era permitida, e que o falecido Beto não convivia com Marli, sendo incontroverso que as pessoas que conheciam Beto e o local, nunca viram Marli e os demais apelantes. Aliás, dos documentos juntados pelos apelados, ora embargados, não há qualquer indício da alegada união estável. Também, no que pertine à menção de que embora notificado (notificação que só foi enviada após 03 anos do falecimento de Beto), o apelante, ora embargante manteve-se inerte quanto à desocupação, não observou o Acórdão, a contranotificação de evento 1, Inf. 11" (evento 52, doc. 1, p. 3).

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que não conheceu do recurso de agravo retido, e conheceu da apelação por ele interposta e negou-lhe provimento.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 463, I, CPC/1973 e art. 494, I, CPC/2015).

Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:

Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.

Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].

Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).

Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, por sua vez, em igual norte assinalam:

É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão. Tanto faz onde se encontre a obscuridade, no relatório, no fundamento, ou na parte propriamente decisória, ou, ainda, na relação entre estes elementos.

A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.

A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. [...]

Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...]

A omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes. [...]

Erro material é o erro: 1. perceptível por qualquer homo medius; 2. e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.

Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1467-1475).

No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial as aludidas omissões na decisão objurgada.

Isso porque o acórdão atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao não provimento do recurso de apelação interposto pela parte embargante, manifestando-se, inclusive, em relação às questões ditas omissas.

Do corpo do voto extrai-se o excerto (evento 42):

[...] não há falar em ausência de comprovação de união estável por parte da recorrida Marli com o de cujus, pois além da existência de filha em comum e depoimentos testemunhais que corroboram o enlace, os quais serão melhor apreciados na sequência, observa-se que a convivência foi devidamente registrada na certidão de óbito de Roberto (p. 81-82), documento público dotado de presunção juris tantum de veracidade não derruída, nos presentes autos, por elementos de convicção robustos em sentido contrário.

[...]

Em atenção à orientação acima exarada e volvendo ao caso concreto, vislumbra-se que, de fato, ao contrário do que alega o apelante, os apelados lograram comprovar o exercício da posse fática do bem, uma vez que a prova oral e documental amealhada deixou claro que o de cujus tinha plantação e um imóvel construído no local desde 1999.

Em análise à prova oral produzida nos autos (audiovisual à p. 281), considerando que os relatos testemunhais da fase de instrução processual já foram extraídos pelo Togado a quo, sendo fidedignos aos testemunhos prestados, transcrevem-se tais como lançados na sentença, juntamente com parte dos fundamentos do decisum objurgado, os quais igualmente subsidiam o presente acórdão (p. 295-305):

Beno - não conhecia o imóvel antes de o Beto entrar lá; Beto entrou no imóvel porque era abandonado; Beto entrou, abriu uma clareira, fez um...

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