Acórdão Nº 0301001-57.2018.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-08-2021

Número do processo0301001-57.2018.8.24.0038
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301001-57.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JLLE (RÉU) RECORRIDO: ROSE ANNA FURGHESTTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para: 1- "DECLARAR, em definitivo, a isenção do Imposto Sobre a Renda em relação aos proventos de aposentadoria percebidos do IPREVILLE pela autora a partir de 09.10.2017; 2- CONDENAR o requerido à restituição dos valores a título de Imposto Sobre a Renda indevidamente retidos na fonte, sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela autora, tendo como marco inicial a data de 09.10.2017, devidamente corrigidos pelo IPCA-E até o trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ), e, após, unicamente a taxa SELIC (RE n.870947/SE)."

Irresignada, a parte ré apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva bem como que a parte autora não faz jus à isenção porque os sintomas da neoplasia maligna estão controlados.

O recurso, adianto, não comporta acolhimento. Explico. Antes de adentrar ao mérito, necessário tecer alguns comentários sobre a legitimidade passiva do IPREVILLE. Ora, o Imposto de Renda (IR) é imposto de competência federal, diante da competência tributária outorgada à União no art. 153, III da CF/1988. Ocorre que, no caso do imposto de retido na fonte pelos Municípios, o produto da arrecadação a estes pertence, conforme disposto no art. 158, I da CRFB/1988:

Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Nesse sentido, tem-se que o Município da federação é parte legítima para figurar nas ações que visam a concessão de isenção individual quando se tratar de servidor público municipal, eis que o imposto de renda é retido na fonte pelo Estado e a este o produto da arrecadação pertence. Este entendimento, aliás, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 989.419/RS sob o rito dos recursos repetitivos:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007;REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714).3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(STJ. REsp 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) (Grifo nosso)

Este entendimento, ademais, levou o STJ a editar a Súmula n. 447, extensível aos Municípios, in verbis:

Súmula 447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores

Frise-se, todavia, que a legitimidade do Município não conduz à automática noção de que a autarquia previdenciária seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque a autarquia, no caso o IPREVILLE, é responsável pela gestão dos proventos de aposentadoria dos servidores estaduais, inclusive de militares na reserva, conforme entendimento do TJSC:

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES REFORMADOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO IPREV. PEDIDO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N. 15.160/2010. ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO IPREV. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ENTE PREVIDENCIÁRIO PARA EXAMINAR AS QUESTÕES AFEITAS AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS, CIVIS OU MILITARES. PRELIMINAR RECHAÇADA. "A partir da vigência da Lei Complementar 412/2008, qualquer demanda, inclusive de natureza mandamental, que tenha como interessado servidor aposentado da administração direta ou indireta estadual, ressalvados os inativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e cujo objeto afete, de qualquer modo, os proventos da inatividade devem ser endereçados contra o IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na pessoa de quem se concentrou a gestão de todo o regime previdenciário do...

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