Acórdão Nº 0301002-78.2014.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo0301002-78.2014.8.24.0039
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301002-78.2014.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: TEREZA APARECIDA VIEIRA MARTINS APELADO: JUSSARA CATARINA TURNES MELEGARI

RELATÓRIO

Tereza Aparecida Vieira Martins interpôs recurso de apelação cível contra a sentença (evento 32, SENT25) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação reivindicatória c/c indenização por danos morais ajuizada por Jussara Catarina Turnes Melegari, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação reivindicatória, para imitir a autora na posse do imóvel reinvidicado.

Considerando o princípio da causalidade, condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC, cuja exigência deverá observar ao disposto no § 3º do artigo 98 do mesmo códex.

Transitada em julgado, intime-se a demandada, por mandado, para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de ser expedido mandado de desocupação compulsória.

Por fim, concedo às partes, nesta oportunidade, as benesses da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (evento 37, PET29), a ré/apelante sustentou que "detém a posse sobre o imóvel, pois sempre residiu no bem que lhe foi cedido pela proprietária anterior Sra. Maria Margarida Fontana Melegari, a qual sempre teve como sua residência e desde ano de 2012 exerce animus de proprietária, pois foi adotada pela sra. Maria, antiga moradora que veio a óbito, e sem saber questões burocráticas e registral do imóvel sempre viveu com a certeza e promessa de seus "pais" que a mesma iria receber em troca, pelo auxilio e trabalho durante a vida, a residência, pois, quando auxiliava nos trabalhos de casa, jamais recebeu contrapartida financeira" (fl. 2). Aduziu que está na posse do imóvel reconhecidamente pelos vizinhos desde 1999, e que, apesar dos parcos recursos, fez diversas benfeitorias na casa, as quais devem ser no mínimo indenizadas. Ao fim, requereu a procedência do recurso, com a consequente improcedência da demanda inicial.

Apresentadas contrarrazões (evento 41, PET34), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

1 Da admissibilidade

De início, anoto que os pedidos de retenção e/ou indenização das benfeitorias realizadas no imóvel não foram submetidas ao juiz singular (evento 9, PET12), razão pela qual não há como conhecer destes pontos, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. ADMISSIBILIDADE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RETIRADA DA CASA E DE INDENIZAÇÃO PELA EDIFICAÇÃO. TEMÁTICAS QUE NÃO FORAM ALEGADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. PONTOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DOS IMÓVEIS QUE DECORRE DO FALECIMENTO DOS GENITORES DAS AUTORAS. EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA CASA EDIFICADA. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEIS PORMENORIZADAMENTE DESCRITOS NAS MATRÍCULAS. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA QUE DIZ RESPEITO AOS DOIS TERRENOS CONTÍGUOS. ACOLHIMENTO QUE ENSEJARÁ A RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA EM FAVOR DAS DEMANDANTES. APELANTES QUE NEGOCIARAM A POSSE POR CONTRATO DE GAVETA. PREVALÊNCIA DO MELHOR TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERRENOS QUE, ADEMAIS, FAZEM PARTE DE LOTEAMENTO INVADIDO E DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. REIVINDICAÇÃO ADEQUADAMENTE ACOLHIDA PELA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0302916-46.2015.8.24.0039, de Lages, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020) grifo meu.

Em relação aos demais pedidos, os pressupostos legais estão presentes, motivo pelo qual conheço em parte do recurso.

2 Do mérito

Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Aparecida Vieira Martins contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reivindicatória c/c indenização por danos morais ajuizada por Jussara Catarina Turnes Melegari.

Argumentou, em síntese, que a demanda deve ser julgada improcedente porquanto "não ficou provado o domínio da ora apelada, menos ainda, posse injusta da apelante" (fl. 4, evento 37, PET29).

Pois bem.

O art. 1.228, caput, do Código Civil, estipula que "o proprietário tem a faculdade de usar...

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