Acórdão Nº 0301003-91.2017.8.24.0125 do Sexta Câmara de Direito Civil, 17-05-2022

Número do processo0301003-91.2017.8.24.0125
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301003-91.2017.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: INGO GREUEL (Espólio) (AUTOR) APELANTE: LISA HELENA GREUEL GIRAO (AUTOR) APELANTE: MARCUS GREUEL (Inventariante) (AUTOR) APELANTE: TANIA LOUISE GREUEL (AUTOR) APELANTE: ELIZABET CARDOSO DE MEDEIROS (RÉU) APELADO: FASOLO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 83):

Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores" proposta pelo Espólio de Ingo Greuel, Marcus Greuel, Tânia Louise Greuel e Lisa Helena Greuel Girão em desfavor de Fasolo Construtora e Incorporadora e Elizabet Cardoso de Medeiros, esta última na condição de terceira interessada.

Em síntese, disseram os demandantes que Ingo Greuel firmou um contrato de promessa de compra e venda com a primeira demandada, em meados de dezembro/2007. Os objetos do contrato eram um apartamento (de n. 603) e uma vaga de garagem (identificada como S10), ambos localizados no Edifício Condomínio Villa Sol, na cidade de Itapema/SC. Ainda, pelo o que disseram, os imóveis foram negociados pelo valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), nos seguintes termos: A) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem pagos na assinatura do contrato, a título de sinal; B) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem pagos no dia 15-01-2008; C) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem pagos no dia 15-02-2008; D) R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), em 32 (trinta e duas) parcelas mensais e consecutivas de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a 7.1384 CUB/2006/SC, sendo que o vencimento da primeira se daria em 15.03.2008 e o da última em 15.10.2010; E) R$ 8.000,00 (oito mil reais), equivalente a 9.5179 CUB/2006/SC, a serem pagos no dia 15-11- 2010.

Ainda, disseram que na escritura pública de compra e venda dos bens há cláusula resolutiva expressa e constituição de usufruto vitalício em favor de Elizabet Cardoso de Medeiros, datada de 16-02-2009 e registrada junto à Serventia Notarial e Registral da cidade de Guabiruba/SC. Ademais, ressaltaram que Elizabet Cardoso de Medeiros foi casada com Ingo Greuel desde 03-09-2002 até a data de seu falecimento (dia 27-05-2010).

Ocorreu que, diante do falecimento de Ingo Greuel, os pagamentos prometidos à segunda demandada foram interrompidos, uma vez que os herdeiros não tinham condições de suportar o adimplemento dos valores. Assim, pelo que disseram, não foram pagas 08 (oito) das parcelas de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a parcela final de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com vencimento em 15.10.2010, totalizando o valor de R$ 69.481,32 (sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), sobre o qual não incidiu multa contratual, juros ou atualização monetária. Assim, uma vez que não dispõe de capacidade financeira para honrar suas obrigações, pretendem rescindir o instrumento.

Diante do exposto, pugnaram pela procedência dos pedidos, a fim de que o instrumento contratual seja rescindido, retornando os contratantes ao status quo ante, descontando-se a multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o total. Por fim, pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Juntaram documentos (Evento 01).

O juízo determinou a citação (Evento 04).

As demandadas foram citadas (Eventos 10 e 13).

Não houve sucesso na tentativa de conciliação (Evento 17).

A primeira demandada apresentou contestação e reconvenção (Evento 19).

Na contestação, não foram suscitadas preliminares. No mérito, disse que não se opõe a pretensão da parte contrária, ao menos no que se refere ao pedido de rescisão contratual e em relação à multa contratual no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o total. Noutro norte, porém, consignou que as custas e os honorários devem ser suportados apenas pelos demandantes, que deram origem ao processo. Por fim, afirmou que o usufruto deve ser revogado pelo juízo, diante da rescisão.

Na reconvenção, disse que, uma vez declarada a rescisão contrato, devem os reconvintes ser condenados ao pagamento de taxa de fruição pelo uso do imóvel (no patamar mensal de 0,5% do total do imóvel), sob pena de caracterizar enriquecimento ilícico. Ainda, afirmou que o imóvel passou a ser ocupado pelo de cujus em 15-12-2007. Ademais, pelo que disse, depois de compensados os valores, devem os demandantes serem condenados ao pagamento de R$ 40.776,86 (quarenta mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos).

Juntou documentos (Evento 19).

A segunda demandada apresentou contestação (Evento 18).

Antes de convergir ao cerne da demanda, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, diante da impossibilidade jurídica do pedido. Depois, no mérito, disse que o desejo dos demandantes é tão somente lhe prejudicar, por razões de foro íntimo. Ainda, afirmou que eventual rescisão do instrumento contratual não tem o condão de afastar o usufruto, ao contrário do que foi dito. Por fim, requer a condenação dos demandantes nas penas impostas aos litigantes de má-fé.

Juntou documentos (Evento 18).

Houve réplica (Evento 27).

Os depoimentos das testemunhas ouvidas pelo juízo deprecado foram juntadas aos autos, conforme certificado (Evento 73).

Os litigantes apresentaram suas alegações finais (Eventos 77, 78 e 79).

Autos conclusos.

Segue a parte dispositiva:

Ante ao exposto:

A) JULGO EXTINTOS (art. 485, VI, do CPC) os pedidos contidos nesta ação de rescisão de contrato e CONDENO os demandantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

B) JULGO EXTINTOS (art. 485, VI, do CPC) os pedidos contidos nesta reconvenção e CONDENO os reconvindos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Opostos embargos declaratórios pela ré (evento 90), o juízo a quo acolheu o recurso nos seguintes termos (evento 110):

3. Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração de Evento 90 para, suprindo a omissão, julgar procedente o pedido reconvencional formulado pela ré Fasolo Construtora e Incorporadora Ltda e, de conseguinte:

a) decretar a rescisão do instrumento particular de compra e venda de imóvel (apartamento + vaga de garagem) de Evento 1, INF14, por culpa do promissário comprador, com o retorno das partes ao estado anterior;

b) determinar a reintegração da Construtora reconvinte na posse do imóvel objeto da aludida avença (apartamento + vaga de garagem), independentemente de quem o esteja ocupando;

c) condenar a reconvinte a devolver ao Espólio do promissário comprador as prestações que foram regularmente quitadas, com correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento e até a data da efetiva devolução;

d) determinar o abatimento da multa penal de 20% do saldo devedor devidamente atualizado na forma prevista na avença (cláusula terceira), mais as despesas da rescisão e da revenda do imóvel, desde que devidamente comprovadas;

e) determinar o abatimento da taxa de fruição, a título de perdas e danos, no importe mensal de 0,5% do valor atualizado do imóvel (INPC), a valer da transferência da posse do imóvel até a efetiva desocupação, sem prejuízo da oportuna apuração de valor eventualmente a menor, correspondente à estimativa de aluguel do imóvel.

Condeno os reconvindos ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois de difícil cálculo o proveito econômico em favor da reconvinte. Ressalvada eventual gratuidade da justiça que tenha sido deferida nos autos.

Esta sentença faz parte daquela proferida no Evento 83, salvo no que com ela incompatível.

O prazo recursal é restituído, na forma do art. 1.026 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, oficie-se ao CRI de Itapema para cancelamento das escrituras públicas de (promessa) de compra e venda, nos termos da cláusula resolutiva, e do usufruto vitalício das matrículas nº 19785 e 19786.

Opostos embargos declaratórios pela terceira interessada (evento 118), o magistrado de primeiro grau rejeitou os aclaratórios (evento 126).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a terceira interessada Elizabet Cardoso de Medeiros interpôs recurso de apelação (evento 136), no qual aduz, primeiramente, ser inviável a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, porquanto a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição trienal. Ademais, argumenta a ausência de interesse processual do demandante, pois "não é facultado aos herdeiros revisar os atos civis que o falecido praticou em vida, não sendo viável a rescisão contratual", de modo que o pleito reconvencional também não deve ser analisado; e sucessivamente, alega não ser possível a rescisão do contrato por inadimplemento, na medida em que a construtora ré/reconvinte pode pleitear apenas o recebimento dos valores remanescentes, de acordo com a teoria do adimplemento substancial.

Igualmente irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 140), em que requer o reconhecimento da existência do interesse processual na demanda para que persiga a rescisão do contrato de compra e venda entre as partes. Além disso, argumenta que não deve suportar a taxa de fruição e que o encargo deve recair sobre a terceira interessada, a qual efetivamente usufruiu do imóvel. Por fim, pleiteia pela redistribuição dos ônus sucumbenciais para que sejam suportados pela terceira interessada.

Contrarrazões foram apresentadas (evento 150 e 151).

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, convém anotar que o feito foi proposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual...

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