Acórdão Nº 0301004-31.2018.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0301004-31.2018.8.24.0064
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301004-31.2018.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: SUELYN KETLY DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO: ALEX MACHADO (OAB SC032955) APELANTE: IMS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO: ANA PAULA DE SOUZA BRITO (OAB SC052420) ADVOGADO: RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 51 do primeiro grau):
"Suelyn Ketly da Costa ajuizou ação de rescisão de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência contra IMS Construtora e Incorporadora ME.
Alegou que, em 21/02/2014, firmou contrato particular de compra e venda de um imóvel com a Requerida (fls. 23/28), situado no bairro Picadas do Norte em São José/SC, no Residencial Recanto dos Pássaros, apartamento n.º 102 (cento e dois) e vaga de garagem de n.º 04 (quatro), conforme fl. 43.
Informou que o valor total do imóvel é de R$ 149.500,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos reais), sendo pagos a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quitada no ato da assinatura do contrato e mais três parcelas; as duas primeiras no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma e a última no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O saldo devedor no valor de R$ 114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais) seria liquidado através de financiamento.
Disse que o habite-se foi emitido em 27/04/2014 (fl. 55/56), o financiamento foi formalizado em 24/10/2014 (fls. 29/42) e a e entrega das chaves ocorreu em janeiro de 2015; contudo, apesar ter quitado todas as parcelas e ter seu pedido de financiamento aprovado, a Requerida não cumpriu com sua parte no acordo no que tange à garantia, porquanto o imóvel apresentou problemas de umidade, tornando-se um ambiente insalubre, tendo a Requerida se esquivado das suas responsabilidades (fls. 57/82).
Postulou, preliminarmente, a tutela de urgência para nomeação de perito judicial a fim de avaliação de imóvel; a devolução do imóvel; a inversão do ônus da prova; a condenação da Requerida à restituição dos valores pagos pelo apartamento e ao pagamento do financiamento realizado pela Requerente; assim como do montante relativo à mobília e investimentos no imóvel; a condenação da Requerida a título de danos morais e a aplicação da multa penal de 10% (dez por cento) do valor do contrato por seu inadimplemento.
Valorou a causa e acostou documentos (fls. 15/82).
Pleito de Justiça Gratuita à fl. 85. Sobreveio decisão às fls. 99/102, postergando a análise do pedido de antecipação da tutela e deferindo a Justiça Gratuita.
Citada (fl. 106), a Requerida apresentou contestação (fls. 108/131), sustentando, preliminarmente a ilegitimidade ativa, considerando que a Requerente só poderia postular por reparação apenas por vícios em seu apartamento; a preclusão do direito de pleitear a rescisão contratual e a reparação dos danos; a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, asseverou a ausência de vícios construtivos; a falta de manutenção preventiva, ventilação e higienização; a inexistência de provas quanto ao dano moral; no caso de condenação, arguiu pela fixação do termo a quo da correção monetária e dos juros de mora, a data do arbitramento definitivo da indenização; a inviabilidade da rescisão contratual e dos danos materiais pois não houve descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas.
Nomeado perito (fls. 140/142) com o Laudo Pericial acostado aos autos (fls. 180/220). Intimadas (fl. 223), as partes se manifestaram quanto ao Laudo (fls. 224/225 e 228/229), sendo que a Requerente postulou pelo julgamento da lide".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Suelyn Ketly da Costa contra IMS Construtora e Incorporadora ME e, por consequência:
a) DECLARO rescindido o contrato de compra e venda pactuado entre as partes, constante às fls. 23/28 da presente demanda. Assim, CONDENO a Requerida ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento), ambos devendo incidirem desde a notificação extrajudicial de fl. 71;
b) CONDENO a Requerida à devolução dos valores pagos pelo imóvel, assim como às despesas relativas à rescisão contratual do financiamento, ambos devendo ser liquidados em sentença, sendo que haverá a correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso de cada parcela e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;
c) CONDENO a Requerida ao pagamento da quantia referente ao armário da cozinha, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, devendo ser liquidados em sentença;
d) CONDENO a Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Em razão da sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil".
Irresignada, IMS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME interpõe apelação, na qual alega que o pedido de resolução deveria ter sido apresentado em até 180 dias da constatação do vício, a teor do art. 618, parágrafo único, do Código Civil. Como a autora era sabedora do problema em julho de 2017 e somente ajuizou a demanda em fevereiro de 2018, transcorreu o prazo para pleitear a resolução do contrato.
No mérito, sustenta: a) "os problemas de impermeabilização foram sanados conforme informação constante em documentação carreada na peça contestatória e pela própria Apelada, não havendo o que se falar em vício construtivo para fins de rescisão contratual"; b) essa deficiência na impermeabilização do edifício foi corrigida, cabendo ao condomínio efetuar a manutenção necessária; c) "a informação do Sr. Perito sobre a impossibilidade de se corrigir o problema pela face interna em razão do problema externo, vai de encontro com as informações traduzidas na peça Contestatória, pois a após a realização dos reparos pela Apelante ao condomínio, conforme documento acostado pela Apelada, caberia ao condomínio realizar os reparos necessários"; d) a recorrida veio a relatar problemas em seu apartamento apenas dois anos após a efetivação desses reparos nos edifícios pela Construtora, de modo que esse tempo de uso também afasta a possibilidade de que o mofo decorra de vício construtivo; e) "se há problemas de mofo na área privativa da Recorrida, isso se deve à ausência de reparos por parte do Condomínio, bem como pela ausência de cuidados pela Recorrida diante do contexto para que não se agravasse mais a situação", de modo que a recorrente não pode ser responsabilizada por isso; f) "não se depreende do Laudo que o problema decorreu da obra em si, sendo plenamente possível que os vícios decorram da falta de conservação do prédio pelo Condomínio"; g) não inadimpliu o contrato para ser responsabilizada pela resolução e devolução de valores, quanto menos por multa contratual; h) não houve danos morais ou, sucessivamente, o quantum reparatório deve ser minorado; i) deve ser julgado improcedente o pedido de danos materiais, porquanto não indicado o prejuízo na inicial, não podendo ser isso deixado a cabo do perito; j) igualmente não se demonstrou o valor do prejuízo; e k) os honorários advocatícios devem ser reduzidos, arbitrando-os equitativamente (ev. 62 do primeiro grau).
Também inconformada, SUELYN KETLY DA COSTA apela adesivamente, pleiteando a majoração do valor dos danos morais e dos honorários advocatícios (ev. 74 do primeiro grau).
Intimadas (ev. 70 e 76 do primeiro grau), as apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (ev. 73 e 79 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Recurso da ré
2.1 A apelante almeja que seja reconhecida a decadência do direito da apelada, haja vista que o pedido de resolução deveria ter sido apresentado em até 180 dias da constatação do vício, a teor do art. 618, parágrafo único, do Código Civil.
Com parcial razão, embora sob fundamento jurídico diverso.
A situação retratada nos autos diz respeito aos chamados vícios redibitórios, isto é, àqueles vícios ou defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou lhes diminuam o valor. Afinal, como exposto na causa de pedir, são defeitos de construção que acarretariam umidade excessiva no apartamento adquirido pela autora, resultando em mofo que o torna impróprio à habitação.
Os vícios redibitórios estão regulamentados entre o art. 441 e 446 do Código Civil, disciplinando-se sobre o prazo para reclamar de eventual vício no art. 445, in verbis:
"Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis".
Sobre o tema, ensina a doutrina:
"Destarte, no momento do conhecimento do vício se inicia a contagem do prazo para o exercício das ações...

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