Acórdão Nº 0301004-62.2016.8.24.0141 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-10-2022
Número do processo | 0301004-62.2016.8.24.0141 |
Data | 25 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301004-62.2016.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: MARLENE WAGNER (EMBARGADO) APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 22), da lavra do Magistrado Feipe Agrizzi Ferraço, in verbis:
Cuido de Embargos à Execução opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra MARLENE WAGNER.
Preliminarmente, a embargante aduziu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva ora embargada, apontando que a execução foi deflagrada contra Santa Catarina Seguradora, cujas ações foram adquiras em momento posterior à negativa de pagamento, pela Companhia de Seguros Aliança Do Brasil.
Em sede de prejudicial, asseverou a prescrição da execução, visto que seu ingresso se deu no ano de 2009, tendo a citação ocorrido apenas no ano de 2016.
No mérito, alegou, em síntese, a aplicação do art. 798 do Código Civil de 2002 para exclusão de sua responsabilidade, visto que o sinistro (suicídio) envolvendo o segurado ocorreu antes de decorridos dois anos da vigência inicial do contrato.
A parte embargada apresentou réplica (evento 11), na qual combateu as teses defensivas.
Manifestação da parte ativa (eventos 15 e 19).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Segue parte dispositiva da decisão:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial dos presentes embargos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e via de consequência, EXTINGO a execução autuada sob o n. 0001014-29.2009.8.24.0141, diante da inexigibilidade do título executivo que a embasa.
Levante-se eventual penhora ou restrição decorrentes da execução.
Promova-se a devolução dos valores depositados a título de garantia do Juízo.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais (art. 7º, parágrafo único, da Lei 17.654/2018 do Estado de Santa Catarina).
Condeno também a parte passiva ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, do CPC).
Contudo, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada fica suspensa durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça (nos autos da execução), nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso, com seu consequente arquivamento após o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a embargada interpôs apelação cível (evento 28), alegando, em síntese, que: (a) o Superior Tribunal de Justiça modulou recentemente os efeitos da alteração jurisprudencial, autorizando a aplicação do entendimento antigo da Corte Superior, em que havia exigência da comprovação da premeditação, aos processos que tramitassem até aquele momento; (b) a modificação de jurisprudência ocorreu a partir do julgamento do REsp 1.335.005/GO, em 8/4/2015, publicado no DJE de 23/6/2016; (c) o caso sob análise teve início no ano de 2009, quando ainda vigente o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça, que preconizava a necessidade de prova inequívoca da premeditação do suicídio, cujo ônus competia à seguradora.
Ato contínuo, a embargante ofertou contrarrazões (evento 36), pugnando pela manutenção da decisão.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado.
VOTO
Ab initio, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de que deu provimento aos embargos à execução manejados pela seguradora contra execução proposta pela ora apelante na qual objetivava o pagamento de valores decorrentes de seguro de vida.
Busca a recorrente a reforma da decisão ao argumento de que, em se tratando de demanda deflagrada anteriormente à mudança de entendimento acerca do tema (obrigatoriedade ou não de pagamento de seguro em caso de ocorrência de suicídio no biênio inicial da contratação), possível a modulação dos efeitos da decisão da Corte Superior, conforme reconhecido no REsp 1721716/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019.
Para melhor análise da celeuma, necessário incursionar-se pela tramitação processual.
Da análise do feito, constata-se que a execução foi deflagrada em 22 de maio de 2009, objetivando o pagamento de indenização de seguro de vida, o qual teria sido negado administrativamente em razão da ocorrência de suicídio do titular durante o biênio inicial da contratação.
Naquela peça processual, o pleito era fundado no direito ao recebimento dos valores ante a incidência das Súmulas 105 e 61 do Superior Tribunal de Justiça, as quais assim dispunham:
Súmula 105 do STF: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro."
Súmula 61 do STJ: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado."
Ambas as súmulas, no entanto, baseavam-se no artigo 1440 do Código Civil de 1916:
Art. 1.440: A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.
§ 1º: Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo". (grifamos)
Logo, tanto a disposição contida na lei revogada quanto as Súmulas vigentes naquele período definiam a imprescindibilidade de comprovação da premeditação, a fim de averiguar-se a obrigatoriedade, ou não de pagamento do valor indenizatório.
Com o advento do Código Civil de 2002 e a previsão contida no art. 798, in verbis "O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.", passou-se a discutir a manutenção da necessidade de comprovação do caráter subjetivo da premeditação ou, considerando-se a disposição legal expressa acerca do caráter temporal - dois anos, tal situação estaria dispensada.
Observou-se progressiva ocorrência de instabilidade das decisões, surgindo julgados no sentido de que o advento da disposição contida no Código Civil afastaria o caráter subjetivo contido nas Súmulas já mencionadas:
"RECURSO, ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA DE INCONTESTABILIDADE. ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL. PREMEDITAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. 1. Com o advento do Código Civil de 2002, artigo 798, ficou derrogado o entendimento jurisprudencial corroborado pelo enunciado da Súmula n. 61 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, 'salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro'.
2. O legislador estabeleceu critério objetivo...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: MARLENE WAGNER (EMBARGADO) APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 22), da lavra do Magistrado Feipe Agrizzi Ferraço, in verbis:
Cuido de Embargos à Execução opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra MARLENE WAGNER.
Preliminarmente, a embargante aduziu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva ora embargada, apontando que a execução foi deflagrada contra Santa Catarina Seguradora, cujas ações foram adquiras em momento posterior à negativa de pagamento, pela Companhia de Seguros Aliança Do Brasil.
Em sede de prejudicial, asseverou a prescrição da execução, visto que seu ingresso se deu no ano de 2009, tendo a citação ocorrido apenas no ano de 2016.
No mérito, alegou, em síntese, a aplicação do art. 798 do Código Civil de 2002 para exclusão de sua responsabilidade, visto que o sinistro (suicídio) envolvendo o segurado ocorreu antes de decorridos dois anos da vigência inicial do contrato.
A parte embargada apresentou réplica (evento 11), na qual combateu as teses defensivas.
Manifestação da parte ativa (eventos 15 e 19).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Segue parte dispositiva da decisão:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial dos presentes embargos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e via de consequência, EXTINGO a execução autuada sob o n. 0001014-29.2009.8.24.0141, diante da inexigibilidade do título executivo que a embasa.
Levante-se eventual penhora ou restrição decorrentes da execução.
Promova-se a devolução dos valores depositados a título de garantia do Juízo.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais (art. 7º, parágrafo único, da Lei 17.654/2018 do Estado de Santa Catarina).
Condeno também a parte passiva ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, do CPC).
Contudo, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada fica suspensa durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça (nos autos da execução), nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso, com seu consequente arquivamento após o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a embargada interpôs apelação cível (evento 28), alegando, em síntese, que: (a) o Superior Tribunal de Justiça modulou recentemente os efeitos da alteração jurisprudencial, autorizando a aplicação do entendimento antigo da Corte Superior, em que havia exigência da comprovação da premeditação, aos processos que tramitassem até aquele momento; (b) a modificação de jurisprudência ocorreu a partir do julgamento do REsp 1.335.005/GO, em 8/4/2015, publicado no DJE de 23/6/2016; (c) o caso sob análise teve início no ano de 2009, quando ainda vigente o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça, que preconizava a necessidade de prova inequívoca da premeditação do suicídio, cujo ônus competia à seguradora.
Ato contínuo, a embargante ofertou contrarrazões (evento 36), pugnando pela manutenção da decisão.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado.
VOTO
Ab initio, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de que deu provimento aos embargos à execução manejados pela seguradora contra execução proposta pela ora apelante na qual objetivava o pagamento de valores decorrentes de seguro de vida.
Busca a recorrente a reforma da decisão ao argumento de que, em se tratando de demanda deflagrada anteriormente à mudança de entendimento acerca do tema (obrigatoriedade ou não de pagamento de seguro em caso de ocorrência de suicídio no biênio inicial da contratação), possível a modulação dos efeitos da decisão da Corte Superior, conforme reconhecido no REsp 1721716/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019.
Para melhor análise da celeuma, necessário incursionar-se pela tramitação processual.
Da análise do feito, constata-se que a execução foi deflagrada em 22 de maio de 2009, objetivando o pagamento de indenização de seguro de vida, o qual teria sido negado administrativamente em razão da ocorrência de suicídio do titular durante o biênio inicial da contratação.
Naquela peça processual, o pleito era fundado no direito ao recebimento dos valores ante a incidência das Súmulas 105 e 61 do Superior Tribunal de Justiça, as quais assim dispunham:
Súmula 105 do STF: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro."
Súmula 61 do STJ: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado."
Ambas as súmulas, no entanto, baseavam-se no artigo 1440 do Código Civil de 1916:
Art. 1.440: A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.
§ 1º: Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo". (grifamos)
Logo, tanto a disposição contida na lei revogada quanto as Súmulas vigentes naquele período definiam a imprescindibilidade de comprovação da premeditação, a fim de averiguar-se a obrigatoriedade, ou não de pagamento do valor indenizatório.
Com o advento do Código Civil de 2002 e a previsão contida no art. 798, in verbis "O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.", passou-se a discutir a manutenção da necessidade de comprovação do caráter subjetivo da premeditação ou, considerando-se a disposição legal expressa acerca do caráter temporal - dois anos, tal situação estaria dispensada.
Observou-se progressiva ocorrência de instabilidade das decisões, surgindo julgados no sentido de que o advento da disposição contida no Código Civil afastaria o caráter subjetivo contido nas Súmulas já mencionadas:
"RECURSO, ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA DE INCONTESTABILIDADE. ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL. PREMEDITAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. 1. Com o advento do Código Civil de 2002, artigo 798, ficou derrogado o entendimento jurisprudencial corroborado pelo enunciado da Súmula n. 61 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, 'salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro'.
2. O legislador estabeleceu critério objetivo...
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