Acórdão Nº 0301005-45.2018.8.24.0022 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0301005-45.2018.8.24.0022
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301005-45.2018.8.24.0022, de Curitibanos

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA. TESE AFASTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE RESPOSTAS À TODAS AS QUESTÕES. SITUAÇÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA NO LAUDO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE NO MOMENTO OPORTUNO.

2. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AVENTADO. ALEGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DA PARTE DO TERRENO EM DISCUSSÃO. METRAGEM CONTIDA NA ESCRITURA PÚBLICA QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE. ARGUMENTOS RECHAÇADOS.

DEMANDA DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POSSESSÓRIA. TESTEMUNHAS OUVIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO QUE NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE ATOS DE DOMÍNIO PELA RECORRENTE. RELATOS DIVERGENTES E QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA PRETÉRITA DE UMA CERCA DIVIDINDO OS TERRENOS DAS PARTES OU DA ALTERAÇÃO DOS MARCOS RESPEITADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ANEMIA PROBATÓRIA POR PARTE DA APELANTE. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301005-45.2018.8.24.0022, da comarca de Curitibanos 1ª Vara Cível em que é Apelante Eli Stanke e Apelados Doraci Melo Batista e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Eli Stanke interpôs recurso de apelação da sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos nos autos da ação de manutenção de posse que aforou em face de Doraci Melo Batista e João Maria Batista.

A autora sustentou que há mais de 23 (vinte e três anos) é legítima proprietária de um imóvel urbano com área de 368 m², localizado na Rua João Miguel Alban, n. 273, bairro Meu Postinho, município de São Cristóvão, o qual está devidamente registrado perante a matrícula de n. 19.230 no Cartório de Registro de Imóveis competente. Asseverou que os réus são seus confrontantes e que, no mês de junho de 2017, teriam iniciado a construção de uma cerca com o objetivo de separar as duas áreas, a qual teria invadido uma porção de 4 m do terreno de propriedade da demandante.

Por fim, esclareceu que se dirigiu aos órgãos municipais competentes e constatou que teria havido a supressão de parte do seu imóvel, razão por que retirou parte da cerca. Todavia, os demandados se recusaram a extrair a integralidade do muro divisório, impedindo que ela utilizasse a aquela parte do bem que lhe pertence, realizando, assim, ato de turbação.

Diante dos fatos, a autora pugnou, liminarmente, pela expedição de mandado de manutenção da posse ou designação de audiência de justificação. No mérito, pediu pela procedência da ação com a confirmação da ordem liminar, sendo a sua posse plena restabelecida.

A audiência conciliatória de termo à p. 60 restou inexitosa, tendo os requeridos apresentado contestação às pp. 61-74. Na peça defensiva, argumentaram, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação da posse anterior, da existência da turbação e da continuação da posse. No mérito, alegaram que são os reais possuidores da área em litígio e que no ano de 2017 a requerente alterou as divisas dos terrenos das partes, pois teria constatado que seu terreno continha possuía metragem diversa daquela inscrita no registro imobiliário. Assim, os demandados sustentam que apenas tentaram mover a cerca para o marco originário com a finalidade de retomar a parcela da área que já lhes pertencia.

Com fundamento em tais alegações, requereram o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo. Ainda, pugnaram pela improcedência da ação e apresentaram pedido contraposto, requerendo a proteção possessória do terreno em discussão.

A requerente apresentou réplica às pp. 112-117.

Intimadas, as partes indicaram as provas que pretendiam produzir (pp. 120 e 122-123).

Durante a instrução foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas (pp. 134 e 142).

Em decisão interlocutória de p. 143 foi deferido o pedido realizado pela parte autora pela produção de prova técnica, sendo oficiado ao município de São Cristóvão do Sul que apresentasse levantamento dos imóveis das partes, o que foi apresentado às pp. 155-161.

Após, sobreveio sentença (pp. 168-170), a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela requerente, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Irresignada a demandante interpôs recurso de apelação (pp. 174-183), argumentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa decorrente da ausência de resposta a todos os quesitos formulados durante a produção da prova pericial, razão por que pediu pela nulidade do laudo e da sentença objurgada.

No tocante ao mérito, asseverou que o imóvel dos requeridos avança sobre o seu terreno, ocasionando a supressão de terras, considerando-se as metragens contidas nas matrículas das áreas. Esclareceu, ademais, que as medidas indicadas nas escrituras públicas sempre foram respeitadas até o ano de 2007, quando os demandados construíram uma casa de alvenaria e uma cerca na divisa dos terrenos, a qual teria invadido uma área de 4 metros que lhe pertencia. Ressaltou, nessa toada, que também foi demonstrada a ocorrência da turbação da posse, de modo que os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil devidamente foram cumpridos.

Assim, requereu que a sentença objurgada fosse cassada ou reformada, para que sejam acolhidos os pedidos deduzidos na inicial.

Intimados, os demandados apresentaram contrarrazões (pp. 188-197), de modo que os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

O presente recurso é tempestivo e está dispensado de preparo, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita (p. 53), motivo por que merece ser conhecido.

2. Preliminarmente: cerceamento de defesa

Preliminarmente, a apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de resposta a quesitos formulados para a elaboração da prova pericial.

A tese não merece ser acolhida, no entanto.

Isso porque, compulsando os autos constato que no despacho de p. 143 o magistrado sentenciante determinou que o levantamento da área fosse realizado por intermédio da prefeitura do município de São Cristóvão do Sul, com a finalidade de apontar eventuais incorreções de área e divisas.

Nesse sentido, o mesmo juízo considerou que as informações prestadas pela municipalidade às pp. 155-161 foram suficientes para esclarecer a questão discutida na presente demanda e não determinou a realização de laudo complementar.

Destaco, inclusive, que o princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado, previsto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, permite ao julgador que examine as provas produzidas até o momento, analisando se são suficientes para a resolução da lide, e indefira aquelas que sejam protelatórias ou desnecessárias.

No presente caso, o magistrado entendeu que se afiguraram suficientes as informações apresentadas pelo ente público sobre a área em litígio, até porque a demanda trata de assunto possessório, de modo que realizou o julgamento da lide após oportunizar às partes que se manifestassem sobre a perícia.

No ponto, cumpre ressaltar que após a juntada do resultado da prova pericial a parte recorrente apresentou a petição de pp. 166-167, na qual não indicou, em nenhum momento, a ocorrência do suposto cerceamento de defesa, concordando com a perícia e pedindo pela procedência dos seus pedidos com o julgamento do processo.

Desse modo, é vedado que neste momento processual venha a mesma litigante asseverar a ocorrência de nulidade que não foi deduzida no momento oportuno, ou seja, logo após a juntada das informações técnicas.

Em relação ao tema do cerceamento de defesa já decidiu a Corte Catarinense de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALMEJADA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. [...] PRESCINBILIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXEGESE DOS ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO INFLUENCIARIA NO RESULTADO DA DEMANDA. PREFACIAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001299-53.2014.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2019).

Assim, não há falar em nulidade da prova pericial ou da sentença objurgada, na medida em que não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa da parte autora.

3. Mérito: cumprimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil

A apelante sustenta nas razões recursais o cumprimento dos requisitos necessários ao deferimento da manutenção da posse da área descrita na inicial, situada na divisa do terreno de propriedade dos apelados, visto que as provas coletadas durante a instrução do feito demonstram que a metragem descrita na matrícula do bem não corresponde à realidade fática da gleba.

Assim, argumenta que a colocação de cerca pela parte recorrida configurou ato de turbação da sua posse, razão por que a sentença deve ser...

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