Acórdão Nº 0301005-56.2017.8.24.0062 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2021
Número do processo | 0301005-56.2017.8.24.0062 |
Data | 05 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301005-56.2017.8.24.0062/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: JOURNEY IDIOMAS LTDA (RÉU) RECORRENTE: LUZIA QUIRINO (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
No que tange à irresignação da parte requerida sobre a irregularidade da inscrição indevida e configuração do dano moral, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
De outro lado, a insurgência da parte autora reside no montante fixado a título de danos morais, pleiteiando a majoração do quantum indenizatório.
Sabe-se que valor da indenização visando a compensação do abalo sofrido deve basear-se em critérios razoáveis para evitar o enriquecimento sem causa e servir como desestímulo à pessoa, física ou jurídica, que cometeu o ato ilícito, a fim de evitar a recidiva.
Sobre a matéria, já se pronunciou o Eg. TJSC:
"O valor da indenização por dano moral deve ser fixado pelo juiz de forma a observar critérios peculiares de cada situação, analisando as questões sócio-econômicas das partes, o grau de intensidade do dolo ou culpa, as repercussões dos fatos, observando a razoabilidade necessária para tanto, a fim de que possa servir, por um lado, de alívio para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar, no entanto, em enriquecimento ilícito. De igual forma, para a parte ofensora, desempenhando uma séria reprimenda a fim de evitar a prática de novos atos antijurídicos". (Apelação Cível n. 2007.016281-3, de Joinville. Rel. Des. Edson Ubaldo. J. 12.03.2008).
A respeito da quantificação do dano moral, leciona com proficiência Sergio Cavalieri Filho:
"Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atendendo para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...]
"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente em se tratando de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. [...]
"Creio, também, que é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. [...] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: JOURNEY IDIOMAS LTDA (RÉU) RECORRENTE: LUZIA QUIRINO (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
No que tange à irresignação da parte requerida sobre a irregularidade da inscrição indevida e configuração do dano moral, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
De outro lado, a insurgência da parte autora reside no montante fixado a título de danos morais, pleiteiando a majoração do quantum indenizatório.
Sabe-se que valor da indenização visando a compensação do abalo sofrido deve basear-se em critérios razoáveis para evitar o enriquecimento sem causa e servir como desestímulo à pessoa, física ou jurídica, que cometeu o ato ilícito, a fim de evitar a recidiva.
Sobre a matéria, já se pronunciou o Eg. TJSC:
"O valor da indenização por dano moral deve ser fixado pelo juiz de forma a observar critérios peculiares de cada situação, analisando as questões sócio-econômicas das partes, o grau de intensidade do dolo ou culpa, as repercussões dos fatos, observando a razoabilidade necessária para tanto, a fim de que possa servir, por um lado, de alívio para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar, no entanto, em enriquecimento ilícito. De igual forma, para a parte ofensora, desempenhando uma séria reprimenda a fim de evitar a prática de novos atos antijurídicos". (Apelação Cível n. 2007.016281-3, de Joinville. Rel. Des. Edson Ubaldo. J. 12.03.2008).
A respeito da quantificação do dano moral, leciona com proficiência Sergio Cavalieri Filho:
"Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atendendo para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...]
"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente em se tratando de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. [...]
"Creio, também, que é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. [...] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja...
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