Acórdão Nº 0301007-68.2018.8.24.0069 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0301007-68.2018.8.24.0069
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301007-68.2018.8.24.0069/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: MARIA ELIETE ALBANO NUNES (Sucessor) ADVOGADO: BRUNA RAUPP PEREIRA (OAB sc033969) APELANTE: ALFRANE GOMES RAUPP ADVOGADO: BRUNA RAUPP PEREIRA (OAB sc033969) APELANTE: VANDERLI NUNES (Espólio) ADVOGADO: BRUNA RAUPP PEREIRA (OAB sc033969) APELADO: CLOTILDES SANTOS VIGNALI (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ADAO VIGNALI (Inventariante) APELADO: NATÁLIO VIGNALI (Espólio)

RELATÓRIO

Alfrane Gomes Raupp propôs "ação de sobrepartilha", perante a 2ª Vara da Comarca de Sombrio, contra o Espólio de Natalio Vignali e Clotildes Santos Vignali, representado pelo inventariante Adão Vignali (Evento 1, INC1, da origem). Na sequência, apresentou emenda à inicial com o objetivo de alterar o polo ativo da demanda para Maria Eliete Albano e Espólio de Vanderli Nunes, representado pelos herdeiros Alisson Eder Albano Nunes, Aline Albano Nunes, Andrea Luciane Albano Nunes.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 24, SENT32, da origem), in verbis:

Alfrane Gomes Raupp ajuizou a presente ação em face de Adão Vignali, qualificados no introito dos autos, objetivando a sobrepartilha de bem imóvel deixado em razão do falecimento de Natálio Vignali. Causa valorada. Juntou documentos (fls. 1/30).

A parte autora emendou a inicial, a fim de adequar o polo ativo da ação (fls. 31/32).

Designada audiência de conciliação, o requerido reconheceu o pedido deduzido na inicial (fl. 44).

Convertido o julgamento em diligência, a parte autora peticionou nos autos e juntou documentos (fls. 49/61).

Vieram, então, os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Proferida sentença (Evento 24, SENT32, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Evandro Volmar Rizzo, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação de sobrepartilha ajuizada por Maria Eliete Albano e pelo Espólio de Vanderli Nunes, representados por seu procurador Alfrane Gomes Raupp, em face de Adão Vignali.

Eventuais custas pendentes deverão ser arcadas pelos requerentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas de estilo.

Irresignado, o autor interpôs opôs embargos de declaração (Evento 27, da origem), que restaram rejeitados (Evento 30, da origem).

Ainda insatisfeito, interpôs o presente apelo (Evento 33,APELAÇÃO41, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado para "a) reconhecer que o "terreno urbano situado na Praia Santa Rita, com área de 288,00 m² (duzentos e oitenta metros quadrados), constituído do lote 20, da quadra G, om as seguintes medidas e confrontações: frente ao Sul na extensão 12,00 metros com a Terceira Avenida, fundos ao Norte na extensão de 12,00 metros, com o lote nº sete (07), da mesma quadra, ao Leste na extensão de 24,00 metros, com o lote nº vinte e um (21), da mesma quadra, e ao Oeste na extensão de 24,00 metros, com o lote nº dezenove (19), da mesma quadra, distante 72,00 metros da Avenida Inter Praias, ao Oeste e 48,00 metros da Rua Rogério Valerim, ao Leste. Inscrição Imobiliária nº 01.01.197.0132.000" pertence integralmente à meação de Natálio Vignali; b) que o imóvel descrito acima seja adjudicado, por sentença, em nome de Maria Eliete Albano e Vanderli Nunes com a expedição dos formais respectivos, para os devidos fins de direito" (Evento 33, APELAÇÃO41, p. 10, da origem).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há...

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