Acórdão Nº 0301008-07.2018.8.24.0052 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 15-09-2021

Número do processo0301008-07.2018.8.24.0052
Data15 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301008-07.2018.8.24.0052/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: NIVALDO NAIZER JUNIOR (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente, isenta das custas, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310018080636v2 e do código CRC c232978b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 22/9/2021, às 10:27:36





RECURSO CÍVEL Nº 0301008-07.2018.8.24.0052/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: NIVALDO NAIZER JUNIOR (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO SUPERIOR PREVISTA NO ART. 24, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEFINIÇÃO DE TRABALHO NOTURNO ENTRE AS 22 HORAS E 6 HORAS DO DIA SEGUINTE, COM ACRÉSCIMO DE 25%. PROVA DOS AUTOS. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS NO PERÍODO NOTURNO. PAGAMENTO. MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente, isenta das custas, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em...

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